TJPI - 0800346-56.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800346-56.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS HUMILDES SUDARIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR proposta por MARIA HUMILDES SUDARIO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é pensionista do INSS sob o benefício nº 191.107.810-8 Relata que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsionou a se deslocar à agência do INSS - Campo Maior para obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendido com descontos mensais no valor R$ 312,24 oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício (contrato nº 0123454167055).
Disse que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração, bem como ter sido beneficiado da referida quantia.
Requer a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor cobrado, bem como a reparação moral pelos danos sofridos.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID. nº 37160540 onde foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentações consideradas essenciais para a propositura da ação.
Manifestação da parte autora em ID. nº 37854267.
Sentença de indeferimento da petição inicial em Id 42061325.
Acórdão anulando a sentença em Id 61098266.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 68425404).
Alega, preliminarmente, procuração genérica, litispendência, fracionamento de ações – má-fé, do abuso do direito de litigar, conexão, impugnação à justiça gratuita, prejudiciais de mérito: decadência da ação.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação através de autoatendimento BDN onde foi feito através de cartão, senha, chave de segurança ou biometria e LOG de transação.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 70641183). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta preliminarmente que a procuração acostada aos autos pela parte autora não atenderia ao disposto no §1º do art. 654 do Código Civil, por apresentar-se de forma genérica, sem indicação da finalidade específica do mandato ou qualificação da parte requerida, requerendo, assim, a intimação da autora para regularização sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A procuração apresentada atende aos requisitos legais previstos nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, porquanto outorga poderes suficientes ao patrono para o ajuizamento de ação judicial, sendo comum e plenamente aceita pela jurisprudência a utilização de mandato com poderes genéricos, desde que contenha autorização expressa para o foro em geral, como ocorre no caso em tela.
A exigência de que a procuração contenha, necessariamente, a indicação específica do réu e a descrição minuciosa da causa de pedir não encontra amparo legal, notadamente em ações de natureza cível em que o mandato judicial é conferido para representar o outorgante de forma ampla e geral, com poderes para o foro.
Portanto, rejeita-se a preliminar de irregularidade da procuração.
Ademais, o comprovante de residência não está desatualizado.
LITISPENDÊNCIA A preliminar arguida não merece procedência porque o processo 0800312-81.2023.8.18.0026 foi extinto sem resolução do mérito, por desistência.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MÁ-FÉ E ABUSO AO DIREITO DE LITIGAR A parte ré suscita preliminar de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, alegando que a parte autora ingressou com múltiplas ações contra a instituição financeira, todas com objeto semelhante, tendo por finalidade obter múltiplas indenizações por danos morais de forma indevida, o que configuraria litigância de má-fé e afronta aos princípios da boa-fé e da economia processual.
Entretanto, tal alegação não merece acolhida.
A multiplicidade de demandas, por si só, não configura conduta abusiva ou ilícita, especialmente quando os contratos impugnados são distintos entre si e os pedidos formulados, ainda que semelhantes, referem-se a relações jurídicas autônomas, com causas de pedir específicas.
Ademais, não se verifica identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, requisito necessário para configuração de litispendência ou coisa julgada, tampouco qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique o indeferimento liminar da inicial com base em suposta má-fé.
Por fim, cabe destacar que o ajuizamento de demandas separadas não ofende, por si, os princípios da boa-fé objetiva ou da economia processual, especialmente diante da ausência de norma que imponha a cumulação obrigatória de pedidos em hipóteses como a presente.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada.
CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que foi celebrado o contrato.
Portanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida.
MÉRITO O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação de empréstimo, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, de poucos rendimentos e idosa, em face da instituição financeira.
Por isso, a requerente faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em sua conta, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante.
Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Compulsando os autos, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento contratual referente ao objeto da lide, providência que seria apta a justificar a cobrança dos valores com desconto automático em seu benefício, mesmo intimada para isso.
Destaco que o requerido alega que a contratação do referido empréstimo ocorreu de forma digital, celebrado na modalidade BDN, através do cartão, senha/biometria, e que não há contrato físico para este tipo de contratação, no entanto, em se tratando de empréstimo realizado via caixa eletrônico, com o uso de cartão magnético e senha, é indispensável a juntada aos autos de documentos que comprovem que a transação realmente ocorreu.
Ademais, destaque-se que não houve a apresentação de "log da contratação" (tela sistêmica interna), apesar de informar que houve, mas é necessário esclarecer que o referido "log" não é suficiente para comprovar a dívida atribuída à autora, na medida em que não é possível através do citado documento identificar que houve a questionada contratação, sendo necessário, para tanto, instrumento escrito, microfilmagem ou contrato digital com comprovação biométrica ou facial.
Ressalto que mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão específico, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação.
Frente a tal alegação deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, CPC.
Tendo a consumidora demonstrado a existência do desconto em sua conta, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das contratações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação junto da disponibilização dos valores ao contratante.
Não fazendo sua contestação acompanhar tais documentos, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, DESCONTADO O VALOR DEPOSITADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900718412 nº único0001148-15.2018.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/10/2019) (TJ-SE - AC: 00011481520188250076, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o réu não trouxe o contrato referente ao desconto que a parte alega ser indevido.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor da requerente em razão de ter descontos mensais em seus proventos, sem ter recebido a correspondente contraprestação financeira.
O caso se agrava quando se verifica que se trata de pessoa aposentada, situação em que descontos faz efetivamente diferença em seu orçamento.
Ademais, uma vez verificada a abusividade na inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, há configuração do dano moral in re ipsa, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM. - Caso em que a instituição financeira ré não demonstrou a regularidade da cobrança de empréstimo com desconto em benefício previdenciário em nome do autor. Ônus que lhe era dirigido (art. 373, II do novo Código de Processo Civil)- Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Honorários advocatícios sucumbenciais.
Balizadoras do CPC.
Manutenção.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-14, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*23-14 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.A constatação de falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1199782/PR).Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização, arbitrada pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor. (TJ-PE - APL: 4749233 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2018) Dessa forma, analisando as circunstâncias do caso, relativas à condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro desconto.
DO DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora MARIA DOS HUMILDES SUDARIO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 21 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:48
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:00
Juntada de Petição de decisão
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28/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:15
Indeferida a petição inicial
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12/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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