TJPI - 0756474-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:27
Juntada de petição (outras)
-
25/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0756474-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: LIVIA CAVALCANTE PEREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PACIENTE HIPERVULNERÁVEL.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência n.º 0800259-92.2025.8.18.0103, movida por LÍVIA CAVALCANTE PEREIRA, representada por sua genitora e curadora judicial ROSA DE LIMA CAVALCANTE PEREIRA, que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante o fornecimento do medicamento Canabidiol Full Spectrum 3000mg, na forma prescrita (5 frascos mensais).
A parte agravante sustenta que o fármaco não possui registro sanitário regular, é de uso domiciliar e, por isso, encontra-se excluído da cobertura obrigatória prevista em contrato, na legislação setorial (Lei n.º 9.656/98) e na normativa da ANS (Resolução n.º 465/21).
Aponta ainda que o tratamento prescrito não se insere nas hipóteses excepcionais previstas pela Resolução CFM n.º 2.324/2022, de modo que sua cobertura não seria exigível.
Com esses fundamentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. É o breve relatório. 2.
Fundamentação Jurídica Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo, limitando-me, neste juízo de delibação, à verificação dos requisitos da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da legitimidade da negativa, por parte da operadora de plano de saúde, de fornecer medicamento prescrito à beneficiária, pessoa interditada, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Deficiência Intelectual Severa (CID F721A), com histórico de falhas terapêuticas anteriores.
Conforme se infere dos autos originários, o tratamento foi prescrito por neurologista assistente, diante da ineficácia dos psicotrópicos tradicionais, e a importação do medicamento foi excepcionalmente autorizada pela ANVISA, com base na RDC n.º 660/2022.
Diante desse cenário, a decisão agravada entendeu preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deferindo a tutela para garantir o fornecimento do fármaco, em caráter provisório, para uso contínuo da paciente.
A análise do pedido de efeito suspensivo exige, de forma concentrada, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, na presente hipótese, não se verifica de plano em favor da agravante.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrente, a existência de prescrição médica detalhada, a documentação clínica que atesta a gravidade e especificidade do quadro da paciente, a autorização expressa da ANVISA para importação do canabidiol, bem como a condição de interdição judicial da autora, indicam que a recusa do plano de saúde pode configurar conduta abusiva, ao restringir indevidamente tratamento médico necessário à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.
O presente caso se distingue, inclusive, da tese firmada no Tema 990, na medida em que a própria ANVISA autorizou a importação do fármaco prescrito, mediante procedimento administrativo específico (Resolução RDC 335/20, de 24/01/2020), o que afasta a ausência de segurança sanitária e reforça o caráter excepcional da situação concreta.
Em tais casos, diversos tribunais têm adotado o entendimento de que a cobertura é devida, como medida de efetivação do direito à saúde e da proteção integral da pessoa com deficiência.
Deve-se também considerar a hipervulnerabilidade da autora, pessoa interditada, com quadro clínico severo e histórico de regressões comportamentais graves na ausência do tratamento, o que acentua o risco de dano irreparável à sua saúde e integridade física e mental.
O medicamento requerido é, ao que consta, a única alternativa eficaz indicada pelo profissional responsável, e sua interrupção poderá ensejar agravamento do estado da paciente, inclusive com riscos de regressão neurológica.
Por guardar estreita relação de identidade com a hipótese vertente, colaciona-se a ementa do julgado proferido por esta relatoria, que perfilha o entendimento aqui adotado: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM.
REQUISITOS DEMOSTRADOS.
PATOLOGIA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. 2.
O receituário médico apresentado nos autos de origem, prescreve o uso de CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 50mg/ml), o qual, deverá ser fornecido pela agravante, a fim de evitar a piora do quadro de saúde do Paciente, ora agravado. 3.
Recurso conhecido, contudo, desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760344-25.2023.8.18.0000 | Relator: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024)”.
O argumento da agravante quanto à irreversibilidade da medida igualmente não prospera.
A obrigação imposta, fornecimento de medicamento, tem conteúdo patrimonial quantificável, sendo reversível por restituição, caso a sentença final seja desfavorável à parte agravada.
Não se ignora o debate relevante quanto aos impactos da judicialização da saúde no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde.
Contudo, em juízo de cognição sumária, deve-se privilegiar a proteção de direitos fundamentais, sobretudo quando comprovada a urgência, a indispensabilidade do tratamento e a ausência de alternativas terapêuticas viáveis.
Em suma, ausente, neste momento processual, qualquer demonstração robusta de que a decisão agravada tenha afrontado de forma manifesta os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, não se vislumbra motivo suficiente para o deferimento do efeito suspensivo requerido. 3.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pela parte agravante, mantendo-se hígida a decisão que determinou, em sede de tutela provisória, o fornecimento do medicamento Canabidiol Full Spectrum 3000mg, na forma prescrita à paciente LÍVIA CAVALCANTE PEREIRA, ora agravada.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Outrossim, intime-se o(a) representante do Ministério Público para, querendo, emitir parecer de mérito, no prazo legal.
Cumpra-se. -
14/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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14/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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10/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:51
Outras Decisões
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15/05/2025 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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