TJPI - 0800723-60.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800723-60.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] APELANTE: JOAO PAULO DA LUZ APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO PAULO DA LUZ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na exordial, o autor alegou não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, tratando-se de contratação indevida.
Informou que os descontos em seu benefício previdenciário persistiam, mesmo sem sua anuência, o que configura, segundo sua tese, vício de consentimento e ausência de clareza contratual.
Requereu, além da declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais (ID 25966902).
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora firmou digitalmente o contrato por meio de biometria facial e recebeu os valores contratados mediante TED, sem que tenha havido qualquer devolução (ID 25966900).
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 25966902), reiterando sua tese de nulidade do contrato, ausência de repasse dos valores, inexistência de assinatura válida, bem como uso indevido de geolocalização e biometria facial, sem sua ciência.
Asseverou, ainda, que os descontos são infinitos, configurando cláusula abusiva.
O Banco Pan apresentou contrarrazões à Apelação (ID 25966905), defendendo a validade do negócio jurídico, a regularidade da contratação digital, a quitação da operação por TED e a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, pugnou pela manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)" Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, sob o argumento de inexistência do negócio jurídico e ausência de repasse dos valores contratados.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, via de regra, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente caso, o banco apresentou contrato digital assinado por biometria facial, bem como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária de titularidade do autor, em valor compatível com a avença (ID 58330415), desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC.
Ademais, os documentos demonstram a liberação da quantia contratada e a ausência de qualquer devolução, como também reconhecido pelo juízo de primeiro grau (ID 25966900).
Sobre a validade do instrumento contratual, o TJPI já firmou o seguinte entendimento: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, houve transferência comprovada, por TED, e não há qualquer prova de vício de consentimento, falsidade, ou ausência de repasse.
A ausência de assinatura manuscrita não invalida o contrato, diante do uso de mecanismo digital com autenticação via biometria, o qual possui validade jurídica.
Não há qualquer indício de fraude, tampouco prova de vício de consentimento ou ausência de repasse, sendo evidente que o autor usufruiu da quantia emprestada, inviabilizando a declaração de nulidade pleiteada.
Do mesmo modo, a tese de dano moral in re ipsa não se sustenta, já que não há qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que o aborrecimento cotidiano ou desconforto emocional não ensejam, por si sós, reparação civil, sob pena de banalização do instituto.
Por fim, também não é cabível a repetição em dobro do indébito, porquanto o desconto encontra-se lastreado em contrato regular e efetivo repasse do valor contratado, não havendo prova de má-fé da instituição financeira, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único, CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
24/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA LUZ em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO DA LUZ - CPF: *18.***.*17-66 (AUTOR).
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18/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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