TJPI - 0822214-44.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
20/08/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822214-44.2020.8.18.0140 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE TERESINA REU: DOMINGAS RIBEIRO SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE que o MUNICÍPIO de TERESINA move contra DOMINGAS RIBEIRO SOARES, já qualificado nos autos, sobre imóvel sito à Rua Ferroviária n° 2463, Cristo Rei, área do terreno 190,60 m² e área construída 137,05m², declarado de utilidade pública pelo Decreto n° 19.258 de 26 de novembro de 2019, destinado à abertura de via pública.
Juntou documentos essenciais à propositura da ação.
Foi concedido liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, nos termos do art. 15, do Decreto Lei n.º 3.365/41, devido a alegada urgência, pelo valor do Laudo de Avaliação elaborado pelo Município, id. 12287856.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento da decisão liminar, por parte da requerida id. 12998636.
Decisão do agravo pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se, assim, incólume, o decisum agravado em todos os seus termos id. 18919480.
Houve a determinação de citação, e o demandado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar ( certidão de id. 34159297).
Parecer ministerial id. 21674415 pela não intervenção, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção.
Sem provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de utilidade pública impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
Esse procedimento compreende duas fases: a declaratória e a executória, abrangendo, esta última, uma fase administrativa e uma judicial.
A competência para promover a desapropriação é tanto das pessoas jurídicas competentes para editar o ato declaratório como também das entidades, públicas ou particulares, que ajam por delegação do Poder Público, feita por lei ou contrato (art. 3º do Decreto-lei nº 3.365/41).
A fase executória será administrativa quando houver acordo entre expropriante e expropriado a respeito da indenização, hipótese em que se observarão as formalidades estabelecidas para a compra e venda, exigindo-se, em caso de bem imóvel, escritura transcrita no Registro de Imóveis.
Não havendo acordo, segue-se a fase judicial, iniciada pelo Poder Público, com observância do procedimento estabelecido no Decreto-lei nº 3.365/41 (arts.11 a 30).
A indenização é exigência que se impõe como forma de buscar o equilíbrio entre o interesse público e o privado; o particular perde a propriedade e, como compensação, recebe o valor correspondente ao dinheiro.
Estabelecidas tais premissas, passo ao caso concreto.
No presente caso, verifico a existência do Decreto Estadual, declarando o imóvel em comento de utilidade pública; Laudo de Avaliação, concluindo o valor da indenização; acordo de negociação da indenização firmado entre as partes.
O valor da indenização já foi pago, R$ 132.896,00, além de dois lotes de terreno situados no bairro Cristo Rei e uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, desde que atendidos os critérios do programa, comprovante de transferência de id. 12286647, pág. 42.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da CF/88, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade e utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Em relação às dívidas fiscais, já faz 05 (cinco) anos da imissão provisória na posse do Município, estando prescritos eventuais débitos de ITR anteriores e sendo indevida a cobrança de débitos posteriores em virtude da imunidade tributária recíproca.
Desse modo, entendo suprido o referido quesito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO confirmando a liminar já deferida e em cumprimento ao Art. 22 do Decreto Lei nº 3.365/41, DECLARO incorporado ao patrimônio do Município do município de Teresina a área descrita na inicial.
SERVE A PRESENTE como mandado e imissão definitiva de posse em favor do Requerente, valendo como título hábil para a transcrição do Cartório de Registro de Imóveis Competente (art. 29 do Decreto Lei nº 3365/41).
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o valor ofertado foi o considerado devido (art. 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41, a contrario sensu).
Custas pelo Autor, nos moldes do artigo 30 do Decreto Lei nº 3365/41, mas sendo este isento, deixo de condená-lo.
P.
R.
I.
Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 09:29
Outras Decisões
-
15/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:03
Outras Decisões
-
03/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:20
Processo Encaminhado a
-
08/04/2022 00:45
Decorrido prazo de DOMINGAS RIBEIRO SOARES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:43
Decorrido prazo de DOMINGAS RIBEIRO SOARES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:42
Decorrido prazo de DOMINGAS RIBEIRO SOARES em 07/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 02:23
Decorrido prazo de DOMINGAS RIBEIRO SOARES em 06/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:06
Decorrido prazo de DOMINGAS RIBEIRO SOARES em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 17:42
Mandado devolvido designada
-
16/04/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:16
Decorrido prazo de DOMINGAS RIBEIRO SOARES em 12/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 00:29
Decorrido prazo de DOMINGAS RIBEIRO SOARES em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2020 08:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 00:14
Decorrido prazo de DOMINGAS RIBEIRO SOARES em 25/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016662-10.2015.8.18.0140
Placido das Chagas Soares
Empresa de Gestao de Recursos do Estado ...
Advogado: Francisco Alysson Costa Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2020 12:58
Processo nº 0000070-65.2016.8.18.0103
Ministerio Publico Estadual
Antonio Carlos Machado de Castro
Advogado: Miguel Barbosa da Silva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2016 11:42
Processo nº 0801036-76.2023.8.18.0029
Luciana Gomes da Costa
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Chrystopher Luan Wercklose Garcia Almend...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 11:49
Processo nº 0800054-71.2022.8.18.0102
Maria Felix Ribeiro de Araujo
Roberto Belo Ferreira
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2022 23:57
Processo nº 0800448-53.2025.8.18.0141
Luis Rodrigues Beserra
Banco Pan
Advogado: Francisco Marques da Silva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 11:34