TJPI - 0800054-71.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:42
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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20/08/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800054-71.2022.8.18.0102 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARIA FELIX RIBEIRO DE ARAUJO REU: ROBERTO BELO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C “PLEITO COMINATÓRIO” E PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” promovida por MARIA FELIX RIBEIRO DE ARAUJO em face de ROBERTO BELO FERREIRA, já qualificados nos autos.
A parte autora afirmou que é proprietária e possuidora do terreno objeto da ação, discriminado e demonstrado na planta, memorial descritivo e CCIR em nome da requerente, documentação anexa, consoante explicitação a seguir: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, situado no limite da propriedade de César Batista Ferreira, de coordenadas E 597.675, 40m e N 9.240.833,77m, deste segue confrontando com a propriedade de César Batista Ferreira com azimute346º5200, distancia de 776,60m até o vértice P-02, de coordenadas E 597,498,95m e N 9.241.590,05m, situado nos limites da propriedade de César Batista Ferreira; deste segue confrontando com a represa Boa Esperança, Rio Parnaíba, com azimute 60º,44,51 e distancia de 279,17m até o vértice P-03, de coordenadas E 597,742, 52m e N 9.241,726,47m, situado nos limites da Represa de Boa Esperança Rio Parnaiba, com azimute 111º,16,36, e distancia de 346,44m, até o vértice P-04, de coordenadas E 598.065,35m, e N 9.241.600,76m, situado nos limites da Represa de Boa Esperança, Rio Parnaiba, deste segue confrontando com a propriedade de César Batista Ferreira, com azimute 206,56,56 e distancia de 860,42m, até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro; o qual adquiriu por meio de contrato de compra e venda celebrado com o sr.
Luiz da Guia Ferreira.
Narra na inicial que o vendedor pediu que a autora deixasse o réu pescar na propriedade, não tendo manifestado nenhum óbice.
Ocorre que, a requerente tomou conhecimento de que o demandado havia solicitado a transferência da titularidade da conta de energia elétrica da residência situada no imóvel para sua titularidade, alegando que havia comprado a propriedade da autora, razão pela qual passou a partir de então a proibir o requerido de pescar na propriedade, colocando uma porteira com correntes e cadeados para evitar invasão.
Relata a autora que no dia 27/01/2022 o réu insistiu em adentrar na propriedade, tendo sito proibido pela demandante, que colocou também uma placa alertando “PROPRIEDADE PRIVADA – PROIBIDO ENTRAR NESSE TERRENO, CAÇAR E PESCAR.” Colacionou documentos que indicam a propriedade do imóvel e fotos que corroboram suas afirmações.
Requereu liminarmente expedição de mandado de manutenção de posse, bem como sua posterior confirmação, juntamente com condenação ao pagamento de perdas e danos.
Indeferido o pedido liminar (ID 23976370).
Designada audiência de justificação (ID 24548723) e redesignada à pedido da parte autora (ID 25564554).
Ata de audiência de justificação (ID 27871469), no qual há registro de ausência injustificada da parte autora.
Contestação (ID 28561926), na qual se aduziu preliminar de impugnação da justiça gratuita e no mérito, alega que não houve invasão da área em litígio, afirmando que ela foi ocupada em janeiro de 2017 quando recebida por doação do senhor Luiz da Guia Ferreira, CPF nº *92.***.*66-34, tudo como se comprova com a declaração que ora se colaciona, datada de 20/01/2017, oportunidade em que começou a se instalar cercando o imóvel, construindo um galpão aberto, coberto de palha, um ponto de apoio de madeira serrada com alvenaria coberto de telhas, uma caixa d’água elevada e instalação elétrica, hidráulica e sanitárias, e posteriormente, freezer, fogão, mesa, cadeiras e apetrechos de cozinha, utilizando a área como rancho pesqueiro, juntamente com sua família.
Por fim, afirma que quando a requerente comprou a área, ele já era possuir desta.
Requereu a revogação da justiça gratuita deferida à autora; a improcedência total dos pedidos formulados pela autora; a aplicação das penas pela litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC; a remoção do aprisco, construída indevidamente na área do réu; autorização judicial, para fins de o requerido ter acesso de entrada a seu rancho pesqueiro, assim como a autorização de uma nova instalação de um colchete (cerca móvel); indenização em favor do réu pelos prejuízos sofridos, a título de danos materiais a quantia de R$ 15.250,00 (quinze mil, duzentos e cinquenta reais), a ser acrescido de indenização a título de danos morais a ser arbitrados juízo.
Despacho (ID 37199471) intimando a parte autora para apresentar réplica e as partes para indicarem interesse em produção de outra provas.
Réplica (ID 39088004) a parte autora rebateu os argumentos da defesa e requereu a decretação da revelia do réu por ter apresentado defesa genérica e por advogado sem procuração.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID 39167698), as partes mantiveram-se inertes (ID 41957222). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), pois a controvérsia é estritamente possessória e os elementos já coligidos bastam para aferir o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo desnecessária dilação probatória adicional.
Preliminarmente indefiro o pedido de revogação da gratuidade deferida à autora.
A gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e não houve prova concreta de alteração da situação econômica da parte (CPC, arts. 98 e 99, §2º).
O ônus de demonstrar capacidade financeira é de quem alega; a contestação não trouxe elementos contábeis/fiscais ou indícios suficientes para a revogação.
Não o que se falar em revelia, visto que o réu apresentou contestação tempestiva com documentos, instaurando contraditório.
Não se configuram os requisitos do art. 344 do CPC.
A alegação de ausência de representação adequada também não merece prosperar, tendo em vista que a procuração foi juntada no ID 25471435.
De todo modo, em ações possessórias, ainda que houvesse revelia, seus efeitos não suprimiriam a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos (CPC, art. 345, IV).
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).
Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.
Ressalte-se que não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto.
Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561 , do CPC.
Desse modo, incumbe ao autor comprovar cumulativamente: (i) a sua posse; (ii) a turbação/esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do ato; e (iv) a perda/continuação da posse, além do ajuizamento em ano e dia, quando invocada força nova (CPC, art. 561).
No caso, a prova produzida não demonstra, com suficiência, a posse anterior da autora sobre a área litigiosa ou a data certa da suposta turbação/esbulho.
O que há, ao revés, são indícios consistentes de exercício possessório pelo réu: declaração de doação (2017) como justo título possessório; comprovantes/contrato de energia em seu nome com referência a 2020, indicando uso contínuo; além de BO e fotografias de benfeitorias no local.
De seu turno, a autora não consolidou prova de posse efetiva anterior, tampouco individualizou temporalmente o alegado ato turbador ou a sua data, não suprindo o requisito do art. 561, III, do CPC.
Some-se a isso que a audiência de justificação — ato vocacionado justamente a robustecer a prova liminar — não logrou êxito, com registro de ausência da parte autora, e por conseguinte, de eventuais testemunhas que poderiam comprovar ou reforçar a sua posse, fragilizando a pretensão inaugural.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – POSSESSÓRIA – AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE (AUTOS N. 0008575-63.2021.8 .16.0026) E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (AUTOS N. 0008919-10.2022 .8.16.0026) JULGADAS EM CONJUNTO – EXISTÊNCIA DE PROVA, PELO APELANTE, DA ALEGADA POSSE ANTERIOR, MANSA E PACÍFICA E DA TURBAÇÃO PRATICADA PELA APELADA – REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS PELO APELANTE (PARTE AUTORA DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE) – NÃO COMPROVAÇÃO, PELA APELADA, DA POSSE SOBRE O BEM (OBJETO DE INVENTÁRIO) E DO ESBULHO PRATICADO PELO APELANTE – REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS PELA APELADA (PARTE AUTORA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE) – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDENTE E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJ-PR 00085756320218160026 Campo Largo, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 01/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - REQUISTOS - ART. 561 DO CPC - ESBULHO NÃO COMPROVADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RELATO UNILATERAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para o deferimento a liminar de reintegração de posse, se faz necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho e sua data, que deverá ser inferior a ano e dia da propositura da ação possessória .
O boletim de ocorrência contendo relato unilateral da parte a autoridade policial não se mostra suficiente para comprovar o esbulho possessório, devendo ser mantida a decisão denegatória da liminar.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 26762569220228130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) Assim, à luz do ônus do autor (CPC, art. 373, I) e do regime estrito das possessórias, a prova não satisfaz os pressupostos legais para acolhimento do pedido de manutenção/reintegração.
Em especial, a falta de prova da data do esbulho/turbação e a presença de indícios fortes de posse consolidada pelo réu conduzem à improcedência. À míngua de prova robusta da turbação recente alegada, impõe-se a improcedência do pedido possessório de manutenção (CPC, arts. 561 e 562).
No que se refere ao pedido liminar, resta prejudicado em razão da improcedência do mérito, mantido o indeferimento anterior.
Passo a analisar os pedidos formulados pelo réu na contestação.
Em relação ao pedido de remoção do “aprisco” supostamente construído em área do réu, embora o art. 556 do CPC autorize o réu, na contestação, a demandar proteção possessória e indenização, a remoção/demolição é providência satisfativa e potencialmente irreversível, que exige prova técnica segura de localização e sobreposição (delimitação precisa do perímetro e dos marcos).
Com o conjunto atual (documentos unilaterais, boletim e contas de energia), não há lastro suficiente para ordem demolitória sem perícia topográfica/agrimensura, sob pena de lesão a quem afirma possuir.
O pedido poderá ser renovado após instrução técnica própria, se o réu entender necessário, em ação adequada.
O pedido autorização de acesso ao rancho pesqueiro e instalação de “colchete” (cerca móvel), tem natureza de obrigação de fazer com reflexos possessórios e de eventual servidão de passagem.
Sem prova técnica da linha divisória e da necessidade/traçado da passagem, não é possível impor obrigação positiva à parte contrária.
Eventual pretensão de servidão deve observar o rito e a prova específicos (CPC, art. 370), sendo temerário fixar “acesso” e “colchete” em decisão sem perícia.
O art. 556 do CPC admite que o réu formule, na contestação, pedido indenizatório ligado ao conflito possessório.
Todavia, incumbia ao réu comprovar dano, nexo e extensão (CPC, art. 373, II).
Não foram trazidos comprovantes idôneos (orçamentos/notas fiscais/laudo) que demonstrem o prejuízo material alegado ou circunstâncias aptas a caracterizar abalo moral indenizável — o simples litígio possessório, em regra, não gera dano moral por si.
Ausente prova mínima, os pedidos indenizatórios não prosperam.
A má-fé processual exige a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC (dolo processual, alteração maliciosa da verdade, uso do processo para objetivo ilegal, etc.).
O mero insucesso do pedido ou a interpretação divergente de limites não caracterizam má-fé.
Ausente conduta dolosa específica, não há sanção a aplicar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos possessórios formulados por MARIA FÉLIX contra ROBERTO BELO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
REJEITO os pedidos contrapostos formulados pelo réu na contestação (CPC, art. 556), consistentes em: revogação da justiça gratuita; litigância de má-fé; remoção de “aprisco”; autorização de acesso/instalação de “colchete”; indenizações por danos materiais e morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade se beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
MARCOS PARENTE-PI, 16 de agosto de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA FELIX RIBEIRO DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO BELO FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO BELO FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA FELIX RIBEIRO DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 10:44
Desentranhado o documento
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20/03/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
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17/06/2022 14:07
Decorrido prazo de ROBERTO BELO FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
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17/06/2022 10:25
Decorrido prazo de MANOEL NETO RIBEIRO em 11/05/2022 23:59.
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16/06/2022 19:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA COSTA em 05/05/2022 23:59.
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16/06/2022 18:56
Decorrido prazo de JANILSON RIBEIRO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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16/06/2022 11:23
Decorrido prazo de ROBERTO BELO FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
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16/06/2022 11:23
Decorrido prazo de MARIA FELIX RIBEIRO DE ARAUJO em 29/04/2022 23:59.
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15/06/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 14:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DE ARAÚJO em 05/05/2022 23:59.
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03/06/2022 14:38
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA em 05/05/2022 23:59.
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30/05/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 07:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO BELO FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO BELO FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO BELO FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2022 18:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:09
Audiência Justificação Prévia designada para 30/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA FELIX RIBEIRO DE ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA FELIX RIBEIRO DE ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA FELIX RIBEIRO DE ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MANOEL NETO RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MANOEL NETO RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MANOEL NETO RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ROMARIO FERREIRA DE ARAÚJO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ROMARIO FERREIRA DE ARAÚJO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ROMARIO FERREIRA DE ARAÚJO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA FELIX RIBEIRO DE ARAUJO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA FELIX RIBEIRO DE ARAUJO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA FELIX RIBEIRO DE ARAUJO em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JANILSON RIBEIRO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JANILSON RIBEIRO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JANILSON RIBEIRO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DE ARAÚJO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DE ARAÚJO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DE ARAÚJO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:33
Juntada de mandado
-
21/02/2022 11:08
Audiência Justificação Prévia redesignada para 24/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
-
21/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:26
Mandado devolvido designada
-
14/02/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:50
Juntada de mandado
-
11/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:01
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/02/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
-
09/02/2022 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 23:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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