TJPI - 0800606-51.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800606-51.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Padronizado] AUTOR: AMANDA OLIVEIRA MARTINS REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS movida por C.
E.
O.
C., neste ato representado por sua genitora AMANDA OLIVEIRA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI e do ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora alega que o infante possui alergia alimentar à proteína do leite da vaca, com quadro de enterorragia (sangramento nas fezes) sem melhora com retirada de alérgenos da dieta materna, sem melhora com formula de hidrolisado proteico e, por isso, necessitando de uso da fórmula de aminoácidos nocate LCP por tempo indeterminado (CID-10: K52.2 + L20.9), com reações à proteína do leite de vaca e vários leites essenciais à sua alimentação, e por isso necessita de alimentação especial.
Decisão concedendo a liminar para determinar que o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI e ao ESTADO DO PIAUÍ forneça à genitora do menor o medicamento listado na inicial, qual seja, o Leite Neocate LCP UPGRADE 400g, na quantidade de 10 (dez) latas ao mês (id. 56216377).
O feito seguiu seu regular prosseguimento.
Após, sobreveio petição da parte autora requerendo a desistência da ação, tendo em vista que a médica que acompanha o infante ter informado que a criança não precisa mais da fórmula pretendida (id. 69166000).
Manifestação da parte autora informando que a Farmácia Judicial entrou em contato e encaminhou o comprovante de depósito judicial efetuado na conta judicial de nº 4000114864624, no montante de R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais), correspondente aos meses de outubro e novembro de 2024 e requereu a expedição de alvará como forma de reembolso pelos meses em que a liminar não foi cumprida (id. 70997386).
Despacho determinando a intimação do Estado do Piauí para manifestar-se acerca do pedido de desistência, bem como a intimação da parte autora para comprovar os gastos efetivamente realizados com a aquisição do medicamento durante o período em que não foi fornecido pelo ente público (id. 71722925).
Manifestação do Estado do Piauí informando que não se opõe ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em relação ao pedido de expedição de alvará, ressalta que não é cabível o pagamento de ressarcimento ao autor por haver ele próprio, ou seus familiares, adquirido os medicamentos de que carecia.
Além disso, alega que o autor não juntou qualquer negativa da SESAPI em fornecer o medicamento nos meses de outubro e novembro, bem como não apresentou notas fiscais relativas às supostas despesas com a aquisição dos insumos (id. 71801626).
Manifestação do Município de Bom Jesus/PI afirmando que não há objeção quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora (id. 72383468).
Manifestação da parte autora informando que não conseguiu resgatar as notas fiscais de compra do medicamento/leite na farmácia e que possui em sua residência as latas de leite adquiridas, as quais servem como prova de que a medicação foi comprada, uma vez que as latas fornecidas pelo Município de Bom Jesus-PI e pelo Estado do Piauí deveriam ser devolvidas (id. 74155469). É o que impende a relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme inteligência do art. 485, § 4º do CPC, a parte autora não pode desistir da ação, após a contestação, sem o consentimento da parte contrária. É o caso dos autos.
Conforme esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “O autor pode desistir da ação.
Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito.
Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e juiz extingue o processo com julgamento de mérito” (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 404).
Esclarece ainda que: “Se ela for manifestada depois da contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, § 4º.
Se o réu não a ofereceu, tornando-se revel, desnecessário o consentimento”. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 405).
Desse modo, diante da petição pela desistência da ação e a concordância pela parte adversa, o pedido deve ser homologado, ocasionando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Antes, contudo, cumpre analisar o pedido de expedição de alvará.
O levantamento dos valores depositados em juízo depende da comprovação inequívoca de que a parte autora arcou com despesas relativas à aquisição do leite especial nos meses em que o Estado/Município não cumpriu a medida liminar.
No caso dos autos, não há comprovação documental dos gastos suportados, limitando-se a parte autora a alegar que realizou as aquisições.
Assim, não se mostra possível autorizar o levantamento do montante depositado, devendo os valores permanecerem vinculados ao processo e, diante da extinção da demanda, serem restituídos ao ente público depositante.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará, determinando a restituição dos valores depositados ao ente público responsável.
Em razão da gratuidade da justiça deferida, fica sob condição suspensiva o pagamento das custas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 2ºe § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
20/08/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:28
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/04/2024 15:52.
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24/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:55
Expedição de Informações.
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19/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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