TJPI - 0801068-12.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 12:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801068-12.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face da sentença proferida (ID nº. 62258216), que julgou parcialmente procedente a ação movida por RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA.
A embargante alega, em síntese, que a sentença é obscura e extra petita, pois a condenou a uma obrigação de fazer (alterar a forma de inscrição dos descontos em folha de pagamento) que não foi objeto do pedido inicial.
Afirma que tal condenação viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), bem como o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Aduz, ainda, a impossibilidade material de cumprir a determinação, atribuindo a responsabilidade pela gestão da folha de pagamento a órgãos do Estado do Piauí, conforme convênio anexado ao recurso.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o capítulo da sentença que impôs a referida obrigação.
Intimado, o embargado não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem provimento.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
A embargante alega a existência de obscuridade e de julgamento extra petita.
Nenhum dos vícios se configura.
A sentença é perfeitamente clara em seus termos.
A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos é a falta de clareza do dispositivo, a dificuldade em compreender o que foi decidido, o que manifestamente não ocorre.
A embargante compreendeu tão bem o comando judicial que se insurge precisamente contra ele, buscando sua reforma, o que denota seu inconformismo com o mérito da decisão, e não a existência de um vício a ser sanado.
Tampouco há que se falar em julgamento extra petita.
A causa de pedir da ação originária reside na suposta falha no dever de informação e na consequente onerosidade excessiva de um contrato que o consumidor alega ter sido enganado quanto a sua modalidade.
Este juízo, ao analisar o mérito, entendeu pela validade do contrato, mas reconheceu que a forma como os descontos são lançados no contracheque do consumidor perpetua a falta de clareza e viola o dever de informação, que é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a determinação para que a embargante promova a correta identificação do débito em folha de pagamento não é um pedido novo ou estranho à lide, mas um consectário lógico do reconhecimento da falha no dever de transparência.
Trata-se da aplicação do direito à espécie, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional ao corrigir a prática que deu origem ao sentimento de engano por parte do consumidor.
A medida visa, precisamente, dar clareza à relação jurídica cuja obscuridade foi o ponto central da controvérsia.
Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento e à violação do princípio da não surpresa, melhor sorte não assiste à embargante.
A responsabilidade pela transparência na execução do contrato é da fornecedora do crédito.
Se a embargante se utiliza de um sistema de consignação gerido por terceiros, é seu dever fornecer a eles os dados corretos para o lançamento, garantindo que o consumidor não seja induzido a erro.
Ademais, a juntada de um novo documento (Convênio) em sede de embargos de declaração configura inoportuna inovação recursal.
A fase de instrução é o momento adequado para a produção de provas.
A embargante não pode, após uma decisão desfavorável, tentar introduzir fatos e documentos que deveriam ter sido debatidos na fase de conhecimento.
Fica evidente, portanto, que a embargante busca, por via transversa, a reforma da sentença.
Contudo, seu inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID nº. 62258216 por seus próprios fundamentos.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, 18 de agosto de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
20/08/2025 18:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:38
Juntada de Petição de documentos
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04/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 10:10 JECC Oeiras Sede.
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24/03/2024 20:57
Juntada de Petição de ato ordinatório
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02/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 10:10 JECC Oeiras Sede.
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31/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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