TJPI - 0805835-11.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/08/2025 11:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805835-11.2022.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: ANTONIO CELESTINO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de ID nº 68140492, posto que é cediço que cabe ao autor adotar as providências para a realização da citação, diligenciando no sentido de encontrar o endereço da parte requerida.
Dessa forma, preceitua o artigo 240, § 2º, do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Assim, em razão do princípio da colaboração processual (artigo 6º, do CPC), é necessário que o autor atue, até onde lhe for possível, no sentido de subsidiar as buscas do paradeiro do réu.
Nesse sentido, o seguinte entendimento: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação da ré. 2.
Cabe ao autor adotar todas as providencias necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3.
A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07113400920208070007 1639947, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Dessa forma, determino que a Secretaria proceda a intimação da parte autora, através de seu procurador, para dar o devido prosseguimento ao feito, indicando endereço atualizado do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 24 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 04:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:06
Conclusos para despacho
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18/01/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CELESTINO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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17/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:07
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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