TJPI - 0801762-88.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES SAMPAIO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/08/2025 15:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801762-88.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO MARQUES SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue.
Na contestação apresentada, o réu arguiu, na forma de preliminar ao mérito, a inépcia da inicial.
No entanto, como é fácil notar, essa questão já foi analisada por este Juízo no momento em que autorizado o processamento desta ação, restando, por conseguinte, superada.
O tema, nessa ordem de ideias, restou precluso, sendo incabível e contraproducente retomá-lo nesta fase procedimental.
Nunca é demais lembrar que o processo é marcha para frente, não admitindo retrocessos.
Ademais, vê-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha atendem satisfatoriamente as exigências legais atinentes à matéria sob enfoque.
Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada.
Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos.
Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa.
No que se refere à conexão invocada na contestação, há de ser afastada a alegação, uma vez que as ações reputadas conexas propõem, na verdade, a discussão relativa a relações jurídicas diversas, gozando, portanto, de autonomia para constituir a causa de pedir de uma ação independente.
Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
A demanda tem por objeto a declaração de nulidade parcial do contrato bancário indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autora e réu que justifique os descontos apontados na incoativa.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “título de capitalização”.
Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC.
Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte requerente.
No entanto, isso não ocorreu.
Levando-se em consideração a resposta apresentada e a documentação correlata, infere-se que o banco requerido se restringiu a enfatizar que o serviço referente à rubrica “título de capitalização” foi contratado pelo autor de forma regular, tendo sido realizado entre as partes um negócio jurídico válido, deixando de comprovar, contudo, documentalmente essas alegações.
Assim sendo, o banco não demonstrou que o autor tenha assinado qualquer instrumento contratual que legitimasse os descontos unilateralmente efetuados na conta corrente titularizada pela parte autora.
No tocante à restituição em dobro do valor descontado, observa-se que a parte demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente na conta da parte autora, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, a se impor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Em resumo, esse tipo de procedimento, em que o banco se vale da sua especial condição de mantenedor e guardião de valores alheios para impor deduções com caráter nitidamente compulsório, uma vez que não decorrentes do negócio jurídico entabulado, deixa entrever a má-fé de sua conduta.
Afastado o cinismo que impera ao se tratar da matéria sob enfoque, está longe do razoável supor que tais deduções são fruto de mero “erro justificável”.
Na verdade, forçoso reconhecer que fazem parte da própria política de mercado das instituições bancárias brasileiras, sob o olhar complacente do Banco Central do Brasil.
Uma análise mais comprometida com a ideia de Justiça demanda conclusão de que a instituição bancária requerida se apropriou indevidamente de numerário que não era seu.
Dano Moral O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Não é demais lembrar também que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo causado.
Na esteira disso, considera-se que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido.
Realmente, ao proceder a descontos indevidos na conta corrente da parte autora, beneficiária da previdência social, cujos proventos, em regra, não ultrapassam um salário mínimo, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a sua própria manutenção e de sua família, encontrando-se em situação de manifesta fragilidade pelo decurso inexorável do tempo e pela sua hipossuficiência econômica.
Frise-se que, frente ao parco rendimento da parte requerente, os valores descontados certamente lhe fizeram grande falta, acarretando óbvios transtornos psíquicos que não podem ser simplesmente desprezados.
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Este deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Com a mesma linha interpretativa há farta jurisprudência, ilustrada pelos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSENCIA DE CONTRATO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a r. sentença que julgou a demanda procedente, anulando os contratos de empréstimo, nos autos da Ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais. 2.
Da análise percuciente dos autos, verifico que a notificação fora entregue no endereço do Apelante, com aviso de recebimento assinado por pessoa identificada.
A alegação de que por se tratar de pessoa jurídica a entrega deveria ter sido entregue em mãos, não deve proceder posto que, de acordo a teoria da aparência, é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento se entregue na sede da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu que aceitou a contrafé e não apresentou nenhum impedimento para tanto. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
O Apelante aduz a nulidade do processo ante a ausência de citação válida, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, valor do dano excessivo, impossibilidade da restituição em dobro, redução do quantum do valor arbitrado em sede de honorários advocatícios. 5.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 6.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 7.
Compulsando os autos, em fl.16, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00, referente ao Contrato nº 17365941, no valor total de R$198,02.
Ante, a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato originário da operação na modalidade desconto em folha, autorização para efetuar empréstimos consignados ou qualquer outra prova idônea no sentido de demonstrar a permissão da autora para tanto. 8.
Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10.
Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. 11.
Apelo improvido. acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des.
Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des.
Francisco Antônio Paes Landim e Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2014. (Grifo nosso).
Vejamos, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I- O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa.
III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
V- A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito.
VI- O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado.
V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE. - Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.13.001798-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015) Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para: a- Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “título de capitalização”; b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “título de capitalização”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.
Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 11:30 JECC Campo Maior Sede.
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21/05/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:24
Expedição de Informações.
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07/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 11:30 JECC Campo Maior Sede.
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15/04/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARQUES SAMPAIO - CPF: *74.***.*50-34 (AUTOR).
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15/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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