TJPI - 0000958-87.2015.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000958-87.2015.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: HERBERTY JOSE DA ROCHA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de cumprimento de sentença proposto por HERBERTY JOSÉ DA ROCHA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados.
A parte executada apresentou impugnação sob o id. 68085932, alegando, preliminarmente, que a impugnação possui efeito suspensivo (art. 535, §7º, CPC), e sustenta, no mérito, a ocorrência de excesso de execução, requerendo, ao final, o acolhimento da impugnação, com a consequente condenação do exequente aos honorários de sucumbência.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, na qual reitera os cálculos anteriormente apresentados, sustentando estarem em conformidade com os parâmetros definidos na sentença a quo, e requerendo, diante da divergência, a remessa dos autos à contadoria judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos legais exigidos para sua apreciação.
De acordo com o art. 535, § 2º, do CPC, cabe à Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, apresentar o valor que entende devido, o que restou atendido, com a juntada da respectiva memória de cálculo elaborada por perito da Procuradoria-Geral do Estado.
No mérito, assiste razão à parte executada.
Verifica-se que o exequente adotou base remuneratória superior à constante dos registros oficiais do CNIS, desconsiderando a efetiva remuneração percebida no período abrangido pela condenação judicial, o que enseja evidente majoração indevida do valor principal.
A remuneração real apurada nos registros oficiais é de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, montante que deve balizar o cálculo das verbas deferidas.
Em relação à correção monetária, razão assiste ao impugnante ao sustentar que o índice aplicável é o IPCA-E, porém, limitado ao período de 20/09/2019 (data da sentença) até dezembro de 2021, conforme entendimento consolidado do STF a partir do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que impõe a substituição da correção monetária e dos juros por taxa única correspondente à SELIC a partir de então.
Quanto aos juros moratórios, também procede a impugnação.
A aplicação da taxa mensal de 0,5% até julho de 2024, como feita pelo exequente, contraria o disposto na jurisprudência dominante que estabelece a incidência dos juros da caderneta de poupança até dezembro de 2021, e, a partir daí aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A taxa correta é, portanto, de 28,0770% (juros até 12/2021) e 29,92% (SELIC até 07/2024).
A adoção dos parâmetros utilizados pelo exequente acarretou majoração indevida do valor da execução, cuja quantificação final, conforme planilha elaborada pelo Estado do Piauí, atinge o montante de R$ 15.507,37, já incluídos os acréscimos legais e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, IV, do CPC/2015, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reconhecer o excesso de execução no valor de 14.409,41 (quatorze mil quatrocentos e nove reais e trinta e sete centavos) e fixar o valor exequendo no patamar de R$ 15.507,37 (quinze mil, quinhentos e sete reais e trinta e sete centavos), atualizado até julho de 2024, nos termos da memória de cálculo apresentada.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase de impugnação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excessivo, com exigibilidade suspensa ante o pálio da justiça gratuita concedida ao exequente.
Intimem-se as partes da presente de decisão.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
20/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 09:34
Processo Reativado
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09/08/2024 09:34
Processo Desarquivado
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:44
Baixa Definitiva
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20/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:47
Juntada de Petição de despacho
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28/01/2021 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:53
Distribuído por dependência
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08/01/2021 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/12/2020 11:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 08:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/03/2020 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/03/2020 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2020 16:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/02/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-28.
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27/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2020 12:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2020 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2020 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/02/2020 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/01/2020 15:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/01/2020 12:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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26/09/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-26.
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25/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2019 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/09/2019 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/09/2019 12:10
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2019 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/06/2019 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/01/2019 14:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/01/2019 13:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/11/2017 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2017 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2017 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/10/2017 15:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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30/10/2017 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/09/2017 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-23.
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22/08/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2017 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/06/2017 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/06/2017 16:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2017 12:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/05/2017 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/04/2017 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2017 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/04/2017 10:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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06/04/2017 06:26
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-06.
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06/04/2017 06:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-06.
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05/04/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2017 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/04/2017 12:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/04/2017 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2017 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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21/03/2017 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2017 11:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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02/07/2015 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2015 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2015 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2015 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2015 10:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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05/05/2015 11:14
Publicado Outros documentos em 2015-05-05.
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17/04/2015 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2015 08:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2015 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/04/2015 11:05
Distribuído por sorteio
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10/04/2015 11:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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