TJPI - 0000020-09.2015.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000020-09.2015.8.18.0092 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros Progressivos, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: PIERRE MARQUES LUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES e outros DECISÃO Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública oriundo de ação de cobrança movida por Pierre Marques Luz em virtude de ter ocupado o cargo em comissão de Secretário de saúde no período compreendido entre 09/04/2012 a 21/12/2012, em face do Município de Curimatá.
Em sentença, transitada em julgado, a ação fora julgada parcialmente procedente para condenar o Município ao pagamento dos valores pertinentes aos salários e aos depósitos ordinários de FGTS, referentes ao período em que perdurou a relação entre as partes, compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2012.
A parte executada apresentou embargos de declaração, conquanto foi julgado improcedente.
Cálculos apresentados pela parte executante no valor de R$ 34.342,05 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).
Intimação da parte executada para oferecimento de impugnação à execução (Id. 66933368).
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ente municipal, alegando, em suma que os cálculos são desarrazoados e que o autor aplicou juros que não correspondem ao índice correto estabelecido pelo STF.
De acordo com a decisão no RE 870.947, a taxa SELIC é o critério adequado para correção e incidência de juros moratórios sobre débitos judiciais contra a Fazenda Pública (Id. 72717182). É o que importa relatar.
Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda Pública é regulada pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, observa-se que, conforme o § 2º do referido artigo, quando o executado alegar excesso de execução, sustentando que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá indicar, de imediato, o valor que considera correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Consta nos autos que o Município executado foi condenado ao pagamento dos valores pertinentes aos salários e aos depósitos ordinários de FGTS, referentes ao período em que perdurou a relação entre as partes, compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2012.
Todavia, em sua impugnação, a parte executada se ateve à alegação genérica de que o demonstrativo de cálculo é desarrazoado e, em nenhum momento informou o valor que entende ser o correto, como preleciona o dispositivo legal supracitado.
De modo que, o alegado excesso de execução não foi demonstrado documentalmente em nenhum momento da peça de impugnação, haja vista que não houve atendimento aos requisitos legais, forçoso concluir que se trata de arguição meramente protelatória, uma vez que carece dos pressupostos mínimos elencados pela lei, qual seja, a declaração de imediato o valor que entende correto.
Acerca da temática, a jurisprudência dispõe: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
IMPUGNAÇÃO .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
Na forma do disposto no art . 535, § 2º do CPC, incumbe à Fazenda Pública, quando apresentar impugnação ao cumprimento de sentença lastreado na alegação de excesso de execução, indicar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da medida.
Precedentes das Câmaras que integram o Segundo Grupo Cível desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51799604920228217000 RIO GRANDE, Relator.: Francesco Conti, Data de Julgamento: 23/11/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Sendo assim, o caso é de não conhecimento da arguição de excesso de execução.
Ocorre que, novamente a parte executada colaciona ao feito argumento que carece de comprovação, isto é, aponta que o autor não possui direitos expressos e não delimita quais seriam esses direitos e por qual razão o exequente não faz jus ao seu recebimento.
Infere-se do alegado que o ente municipal pretende na verdade um reexame de mérito já alcançado por sentença transitada em julgado, uma vez que a sentença reconhece e estabelece quais as prestações requeridas o autor faz jus.
Logo, é forçoso concluir que o presente momento processual não tem o condão de analisar novamente o mérito e atingir feito acobertado por coisa julgada.
A fase é de execução, notadamente de análise dos cálculos apresentados, não devendo se falar em exame de mérito.
Portanto, não deve ser reconhecida como causa extintiva de obrigação o requerimento municipal esvaziado de dados concretos e que visam alterar sentença com trânsito em julgado.
De modo, semelhante não vislumbro a existência da intenção de prejudicar alguém, uma vez que o executado não esclarece como essa arguição se verifica nos autos.
Assim, não reconheço litigância de má fé.
Em conclusão, a impugnação à execução não merece acolhimento, diante da ausência de fundamentação concreta para tal fim, isto é, o pleito não foi instruído com dados que comprovam às alegações explanadas na peça do executado (valor, demonstrativo, apontamento de dados concretos).
Superada as questões arguidas pelo devedor, considerando a rejeição da defesa do executado, passo à análise do caso à luz da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, procedendo ao exame de regularidade da expedição da requisição judicial de pagamento.
A princípio, constato que o título que embasa o pedido do executado se presta aos fins a que se destina, uma vez que consiste em sentença com trânsito em julgado.
O valor a ser requisitado respeita os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, baseando-se em demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente, no total de R$ 34.342,05 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), não sendo prejudicado pelas arguições do devedor, que sequer declarou o valor que considerava correto.
De tal maneira, os cálculos do exequente devem ser homologados (R$ 34.342,05).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não acolho à impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo executante em petição de cumprimento de sentença no valor de R$ 34.342,05 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).
Esse valor, aliás, deverá ser atualizado até a data da expedição da requisição de pagamento, segundo parâmetros definidos no próprio título executivo.
A quantia não supera o limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República e o ente não se submete a limite distinto, previsto em legislação local, razão pela qual o pagamento deve se dar mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Por fim, destaca-se que os honorários sucumbenciais devem ser objeto de ofício autônomo, nos termos do art. 8º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Adotem-se as seguintes providências: a) Certifique-se sobre a presença nos autos das peças e informações indicadas no art. 6º da Res. 375/2023 do TJPI.
Constatada a ausência de algum desses elementos, intime-se a parte interessada, mediante simples ato ordinatório, para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias. b) Cumprido o item precedente, elabore-se minuta de RPV com base em modelo utilizado por este juízo. À requisição deverão ser anexadas as peças indicadas no art. 6º da Res. 375/2023 do TJPI, tratadas no item “a” desta decisão. c) Elaborada a requisição, mas antes de sua assinatura, deverão as partes ser intimadas, por seus advogados ou procuradores, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o expediente.
Isso também poderá ser feito por meio de ato ordinatório, independentemente de despacho. d) Não havendo qualquer insurgência das partes, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao representante do devedor, a quem incumbirá providenciar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
A requisição deverá ser transmitida ao devedor pelo próprio PJe. e) Ressalto que, conforme a tese definida pelo STJ quando da análise do Tema Repetitivo nº 292, o devedor deverá fazer incidir sobre o valor do débito correção monetária referente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação (REsp 1143677/RS, Corte Especial). f) Aguarde-se o prazo legal de pagamento voluntário, ao cabo do qual, não tendo sido informado o adimplemento da dívida, proceder-se-á ao imediato sequestro dos recursos suficientes, corrigidos e acrescidos de juros de mora, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD (art. 49, §§ 2º e 3º, da Res. 303/2019 do CNJ).
Intimações e expedientes necessários.
AVELINO LOPES-PI, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
17/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:03
Expedição de Carta rogatória.
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES em 10/02/2025 23:59.
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21/12/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:55
Execução Iniciada
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14/08/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:31
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:02
Outras Decisões
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12/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:28
Decorrido prazo de BRUNA BONA MORAIS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DE MELO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:21
Decorrido prazo de MURILO SOUSA ARRAIS em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:09
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES em 30/11/2022 23:59.
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27/10/2022 04:44
Decorrido prazo de PIERRE MARQUES LUZ em 26/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 08:19
Conclusos para despacho
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06/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:08
Decorrido prazo de TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS em 23/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES em 10/08/2021 23:59.
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31/07/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DE MELO em 30/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:11
Decorrido prazo de MURILO SOUSA ARRAIS em 21/07/2021 23:59.
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29/06/2021 12:55
Juntada de comprovante
-
29/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 21:41
Distribuído por sorteio
-
03/04/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-03.
-
02/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2020 23:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 23:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 13:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2019 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 17:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/04/2019 17:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/04/2019 17:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-29.
-
28/03/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2019 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/12/2018 17:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 14:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2017 14:03
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-05-30 11:00 Forum local.
-
30/05/2017 08:47
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2017 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/05/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-23.
-
22/05/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2017 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/05/2017 12:20
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-05-30 11:00 Forum local.
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22/05/2017 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2017 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/02/2017 10:02
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/04/2015 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2015 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2015 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2015 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2015 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/01/2015 12:45
Distribuído por sorteio
-
21/01/2015 12:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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