TJPI - 0822988-74.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:47
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822988-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos individualizados na inicial.
Alegou que recebe benefício previdenciário, que é pessoa idosa e que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária sob nº 807515679 que não reconhece, causando danos à parte autora.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e condenação do requerido em indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade à parte autora. (id nº 13402774).
Citado, o requerido contestou (id nº.14492165) suscitando, preliminarmente, conexão.
Quanto ao mérito, aduziu a legalidade da contratação, não cabimento de condenação por dano moral e material, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora destaca a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores.
Reitera os argumentos e pedidos formulados na inicial. (id nº 14683329). É o relatório.
Decido Quanto à alegação de conexão dos autos com os processos indicados na contestação (0822992- 14.2020.8.18.0140, 0822997-36.2020.8.18.0140, 0822999-06.2020.8.18.0140, 0822983- 52.2020.8.18.0140, 0822984-37.2020.8.18.0140, 0823001-73.2020.8.18.0140, 0822990- 44.2020.8.18.0140, 0822994-81.2020.8.18.0140, 0822991-29.2020.8.18.0140, 0823003- 43.2020.8.18.0140, 0822986-07.2020.8.18.0140 e 0823002-58.2020.8.18.0140 ),observa-se que cada processo diz respeito a contratos distintos, motivo pelo qual se tem causas de pedir diversas.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I. não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato atacado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem, inclusive, que o valor foi revertido em seu favor.
Na hipótese dos autos, há especial dificuldade para a parte autora em demonstrar a inexistência da contratação, enquanto ao demandado basta apresentar os instrumentos representativos dos negócios jurídicos, bem como comprovantes de pagamento, que deve manter em seus arquivos.
Assim, cabe ao réu comprovar o negócio jurídico e sua regularidade, com base no artigo 6º, VIII do CDC Com efeito, o requerido não junta prova da contratação e de que o valor contratado foi pago, deixando sem comprovação a regularidade da cobrança.
Diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos na conta da parte autora, restou caracterizada a conduta ilícita do requerido de descontar indevidamente valores na conta da parte autora referente ao contrato nº 807515679.
Os descontos são incontroversos, comprovados através de documentos juntados aos autos e não desconstituídos pelo requerido.
Assim, caracterizam-se como cobrança indevida, uma vez que não consta dos autos previsão contratual para os referidos descontos, não configurando engano justificável do requerido, mas, sim, cobrança de valores indevidos.
No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Logo, prescinde da demonstração de má-fé para a aplicação da repetição em dobro.
Considerando que a parte requerida não apresentou prova das contratações e das medidas adotadas para evitar eventuais fraudes, não há como considerar que agiu de boa-fé, à míngua de evidências de circunstância que possa tê-lo induzido a erro ou engano justificável.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir de forma dobrada os valores descontados dos vencimentos da parte requerente com correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desembolso, aplicando a Súmula 54 do STJ quanto aos danos materiais.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da parte requerida violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa cumpridora de suas obrigações legais vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a parte requerida para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para: i) declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contrato nº 807515679); ii) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro à requerente, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas aos mencionados contratos que foram descontadas da conta da autora, atualizados pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. iv) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Determino, ainda, que a parte requerida providencie a suspensão dos descontos questionados nesta ação e, após o trânsito em julgado, efetue o cancelamento definitivo.
Custas pelo requerido.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822988-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos individualizados na inicial.
Alegou que recebe benefício previdenciário, que é pessoa idosa e que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária sob nº 807515679 que não reconhece, causando danos à parte autora.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e condenação do requerido em indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade à parte autora. (id nº 13402774).
Citado, o requerido contestou (id nº.14492165) suscitando, preliminarmente, conexão.
Quanto ao mérito, aduziu a legalidade da contratação, não cabimento de condenação por dano moral e material, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora destaca a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores.
Reitera os argumentos e pedidos formulados na inicial. (id nº 14683329). É o relatório.
Decido Quanto à alegação de conexão dos autos com os processos indicados na contestação (0822992- 14.2020.8.18.0140, 0822997-36.2020.8.18.0140, 0822999-06.2020.8.18.0140, 0822983- 52.2020.8.18.0140, 0822984-37.2020.8.18.0140, 0823001-73.2020.8.18.0140, 0822990- 44.2020.8.18.0140, 0822994-81.2020.8.18.0140, 0822991-29.2020.8.18.0140, 0823003- 43.2020.8.18.0140, 0822986-07.2020.8.18.0140 e 0823002-58.2020.8.18.0140 ),observa-se que cada processo diz respeito a contratos distintos, motivo pelo qual se tem causas de pedir diversas.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I. não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato atacado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem, inclusive, que o valor foi revertido em seu favor.
Na hipótese dos autos, há especial dificuldade para a parte autora em demonstrar a inexistência da contratação, enquanto ao demandado basta apresentar os instrumentos representativos dos negócios jurídicos, bem como comprovantes de pagamento, que deve manter em seus arquivos.
Assim, cabe ao réu comprovar o negócio jurídico e sua regularidade, com base no artigo 6º, VIII do CDC Com efeito, o requerido não junta prova da contratação e de que o valor contratado foi pago, deixando sem comprovação a regularidade da cobrança.
Diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos na conta da parte autora, restou caracterizada a conduta ilícita do requerido de descontar indevidamente valores na conta da parte autora referente ao contrato nº 807515679.
Os descontos são incontroversos, comprovados através de documentos juntados aos autos e não desconstituídos pelo requerido.
Assim, caracterizam-se como cobrança indevida, uma vez que não consta dos autos previsão contratual para os referidos descontos, não configurando engano justificável do requerido, mas, sim, cobrança de valores indevidos.
No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Logo, prescinde da demonstração de má-fé para a aplicação da repetição em dobro.
Considerando que a parte requerida não apresentou prova das contratações e das medidas adotadas para evitar eventuais fraudes, não há como considerar que agiu de boa-fé, à míngua de evidências de circunstância que possa tê-lo induzido a erro ou engano justificável.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir de forma dobrada os valores descontados dos vencimentos da parte requerente com correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desembolso, aplicando a Súmula 54 do STJ quanto aos danos materiais.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da parte requerida violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa cumpridora de suas obrigações legais vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a parte requerida para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para: i) declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contrato nº 807515679); ii) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro à requerente, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas aos mencionados contratos que foram descontadas da conta da autora, atualizados pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. iv) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Determino, ainda, que a parte requerida providencie a suspensão dos descontos questionados nesta ação e, após o trânsito em julgado, efetue o cancelamento definitivo.
Custas pelo requerido.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de documentos
-
29/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:14
Juntada de Petição de documentos
-
21/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
26/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de documentos
-
16/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/08/2025 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 24/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 23:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 22:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:55
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/11/2021 17:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/10/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:42
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 14/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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