TJPI - 0842584-68.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842584-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Recondução] AUTOR: MARIA IDA GOMES DE SOUSA REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONDUÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA IDA GOMES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS.
Narra a inicial que a autora prestou concurso público junto à Fundação Municipal de Saúde, tendo logrado êxito para o cargo de Técnico em Enfermagem Plantonista Classe A, Nível I, nomeada e empossada em 09/08/2008.
Afirma que em razão de aprovação em outro cargo público em Técnico de Enfermagem junto ao HU-UFMA, admitida em 03 de Novembro de 2020, requereu a sua vacância com relação ao cargo supracitado, que foi deferida pela parte requerida mediante declaração em 18/06/2021, conforme Portaria nº.884/2021, da municipalidade ré.
Informa que, em 28/04/2022, a autora pleiteou sua recondução ao cargo de Técnico em Enfermagem junto à FMS, que por sua vez, indeferiu dito requerimento, sob o fundamento de que o mesmo foi intempestivo, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Requer, liminarmente, seja determinado a FMS que proceda a recondução da autora ao cargo de Técnico em Enfermagem, na forma do art.37, XVI, c e, no mérito ratificando a liminar citada.
Anexa documentos e requer a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo; ademais, não deve haver risco de irreversibilidade da medida.
Contudo considerando a previsão do art. 1º da Lei nº 8.437/92, é incabível a antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, tal qual a hipótese dos autos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte requerida para a apresentação de Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IDA GOMES DE SOUSA - CPF: *50.***.*88-15 (AUTOR).
-
18/08/2025 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 00:27
Juntada de informação
-
29/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801397-63.2024.8.18.0060
Maria Ivonete Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 16:29
Processo nº 0814676-17.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Maria de Fatima Pereira Dutra
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2017 00:00
Processo nº 0857420-80.2024.8.18.0140
Francisco das Chagas Bezerra
Banco Pan
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 19:39
Processo nº 0800588-29.2021.8.18.0044
Raimunda Maria do Nascimento Costa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2021 14:05
Processo nº 0801136-77.2023.8.18.0046
Antonio de Araujo Brito
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2023 10:09