TJPI - 0800839-55.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:28
Baixa Definitiva
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31/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 11:27
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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25/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800839-55.2023.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: KAINAN JUNIOR DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de KAINAN JÚNIOR DE SOUSA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual.
Ao réu é imputada a prática dos crimes tipificados nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal, ocorrida em 07/08/2023.
O réu foi preso em flagrante e solto, mediante decisão que o concedeu liberdade provisória com cautelares diversas da prisão, em 09/08/2023.
Inicial regularmente recebida em 15/09/2023.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada.
Alegações finais oferecidas pelas partes. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Das questões prévias O processo está em ordem.
Não há irregularidades a sanar nem questões preliminares ou prejudiciais a abordar.
Em razão disso, sigo às questões principais de mérito.
Do crime de resistência Panorama normativo O delito em análise é tipificado no art. 329 do Código Penal, nos termos do qual a infração é materializada se o agente opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Assim, busca-se com esse preceito incriminador assegurar a autoridade e o prestígio da função pública.
Da análise do núcleo do tipo, tem-se que opor-se significa colocar obstáculo ou dar combate.
O objeto da conduta é a execução de ato legal (quanto ao conteúdo e à forma), assim, se o ato for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não configurará crime de resistência.
No entanto, se a ordem for legal, mas injusta, haverá a tipificação do crime.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário público (crime comum).
O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ou outra pessoa que esteja o acompanhando ou agindo em seu nome.
O elemento subjetivo é o dolo específico, consistente na vontade de não permitir a realização de ato legal.
A caracterização da resistência exige o emprego de violência (coerção física, agressão) ou ameaça (intimidação, promessa de fazer mal injusto, que não é exigido que seja grave, e pode ser escrita, por gestos ou verbal) à pessoa do funcionário, e não contra coisas (chute na viatura policial, por exemplo, não caracteriza o tipo em análise).
O crime se consuma no momento em que for empregada a violência ou ameaça (crime formal).
O § 1º do citado artigo prevê a forma qualificada do tipo, que ocorre quando, em razão da resistência, o ato legal deixa de ser executado.
Por fim, o § 2º do art. 329 do CP traz a possibilidade de acumulação material de crimes, ou seja, o agente responde pela resistência e pelo que causou à vítima, diante do emprego da coerção física.
Dito isso, parto à análise do caso específico dos autos.
Da conduta imputada ao réu A denúncia traz a seguinte narrativa: “(...) I – DOS FATOS APURADOS Relatam os autos do Inquérito Policial em anexo que, em 07 de agosto de 2023, o acima qualificado desacatou funcionários públicos – policiais militares – enquanto exerciam a sua função e logo em seguida opôs-se a execução de ato legal.
Passa-se à narrativa.
Segundo narra o caderno processual, na data supramencionada, uma equipe da Polícia Militar recebeu informação de um suposto furto que teria ocorrido em desfavor do cidadão conhecido como PEDRO DO PEIXE.
Ao chegar no local indicado, os policiais visualizaram que a porta estava arrombada.
Logo em seguida, a vítima informou que ao procurar por vestígios de quem poderia ter cometido o delito, visualizou rastros de chinela/sandália que partiam do local do crime até a residência de KAINAN JÚNIOR DE SOUSA.
Diante dos relatos da vítima, os policiais decidiram localizar KAINAN para verificar a procedência da versão a eles apresentada.
Destarte, conseguiram encontrá-lo jogando sinuca em frente a sua residência e pediram para que ele mostrasse a sua chinela/sandália.
Os agentes relatam que, de imediato, KAINAN ficou agressivo e começou a ofendê-los, chamando-os de “doido, bosta”, entre outros xingamentos.
Neste instante, os policiais deram voz de prisão ao denunciado pelo crime de desacato.
Não bastasse isso, o indivíduo começou a resistir à prisão, sendo necessário que os policiais utilizassem do uso progressivo da força para sua imobilização e, posteriormente, utilizassem algemas para contê-lo. (...)”.
Materialidade Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados: A vítima LUIZ GONZAGA SILVA, Policial Militar, afirmou: "(...) Que lembra de narrativa de colegas que participaram de ocorrências envolvendo o KAINAN; Que relatavam sobre resistência, desacato; Que já chegou para os policiais que ele era envolvido com questões de drogas; Que teve uma ocorrência que um colega lhe relatou que ele queria colocar a algema no pescoço do policial; Que acha que isso deve estar na justiça; Que recorda em partes da ocorrência; Que se lembra que o Sr.
Pedro (Pedro do Peixe) ligou para a polícia, pois tinha sido vítima de furto; Que teriam entrado na residência do bairro acampamento e lá teriam furtado algumas galinhas; Que eles suspeitavam que tinha sido o vizinho, o Sr.
KAINAN, pois os rastros partiam em direção a casa dele; Que Pedro do Peixe criava galinhas; Que ele suspeitava de KAINAN porque ele criava galinhas; Que furtaram 15 – quinze – galinhas; Que o furto foi mediante arrombamento; Que as galinhas estavam dentro de uma residência; Que forçaram a porta, adentraram no recinto e praticaram o furto; Que lembra que tinha um pedaço de caibo (madeira) no chão; Que viu o rastro de sandália/chinelo no chão; Que o rastro levava até a casa do KAINAN; Que foram até a casa do KAINAN; Que quando chegaram lá visualizaram KAINAN em um bar jogando sinuca; Que procederam à abordagem para verificar as informações da vítima para ver se batiam em questão de rastro e número da sandália; Que neste momento ele começou a se alterar em questão das agressões; Que ele xingava os policiais de bostas e esse tipo de coisa; Que, a partir desse momento, entenderam que era desacato e que ele iria ser conduzido à Delegacia; Que deu ordem à guarnição para fazer a imobilização; Que precisaram fazer uso de algema, pois ele estava oferecendo resistência; Que o acusado começou a empurrar um policial; Que o acusado empurrava com os braços os policiais que se aproximavam dele; Que não sabe se essa informação está no procedimento, mas quando estavam terminando de realizar o flagrante de desacato e resistência na Delegacia receberam informação que o produto de furto (galinhas) estavam na casa de KAINAN; Que retornaram ao local e, após autorização da mãe de KAINAN, entraram residência e pegaram as galinhas que se encontravam lá; Que o dono das galinhas entrou com a polícia e fez o reconhecimento; Que acredita que deva ter outro procedimento sobre isso; Que quando se aproximaram dele para questionar, o acusado começou com agressividade e dizer que não era moleque, bem como começou a chamar os policiais de bosta e tal; Que os demais estavam calados; Que uma tia dele começou a filmar a situação; Que um policial convidou ela a se dirigir à Delegacia para servir como testemunha; Que não sabe se existe esse vídeo, mas o celular foi apresentado.(...)”.
A vítima policial militar SILIO SILVA SANTOS, em seu depoimento judicial, informou: “(...) Que foi acionado para uma ocorrência para um possível furto de galinhas na residência de uma pessoa chamada Pedro; Que a vítima teria verificado que no local existiam algumas pegadas e que essas iam até a casa do suspeito; Que foram verificar esse possível rastro de sandália; Que foram até um bar, onde tinha uma sinuca; Que o suposto autor estava no local e foi pedido para verificar a sandália que ele usava para ver se coincidia com o rastro que chegou na residência dele; Que nesse momento ele já ficou agressivo e começou a ofender os policiais; Que os chamava de doidos, bostas, entre outros xingamentos; Que nesse momento já deram voz de prisão por desacato e iam conduzir para a delegacia; Que ele ficou mais agressivo ainda; Que ele queria se exaltar; Que ele usava força para se soltar; Que foi necessário fazer o uso progressivo da força para imobilizá-lo; Que, salvo engano, tem uma tia dele que costumeiramente o defende quando ele apronta; Que ele já fez várias ocorrências; Que, quando ela estava gravando, conduziu a tia dele como testemunha da ocorrência; Que conduziram todo mundo para a Delegacia; Que na Delegacia restou constatado que a marca da sandália era dele; Que a resistência se deu mediante empurrões; Que durante os xingamentos o acusado já queria se evadir do local e não queria mais obedecer os comandos; Que o uso progressivo da força ocorreu antes de algemar o acusado, pois ele não permitia a colocação das algemas; Que conduziu a tia como testemunha. (...)”.
A informante EVA LUÍZA DA SILVA, ouvida em juízo passou a relatar o seguinte: “(...) Que ele estava na casa da irmã da depoente; Que não é um bar, mas tem sinuca; Que ele estava jogando sinuca com KAUAN, irmão dele; Que a polícia chegou olhando os rastros; Que ele continuou jogando sinuca; Que a polícia colocou KAUAN dentro da viatura e disse “vamos ali”; Que KAINAN se levantou, pois KAUAN não é de fazer nada errado; Que KAINAN abriu os braços, soltou o taco e abriu os braços e disse “rapaz, o que foi isso? Ele não fez nada”; Que o PM GONZAGA sacou a arma e colocou na cabeça de KAINAN; Que KAINAN disse que só estava perguntando; Que PM GONZAGA teria perguntado a KAINAN se ele iria se amostrar; Que os dois policiais começaram a arrastar ele para colocar as algemas; Que KAINAN dizia que soltasse ele que ele entraria “de boa” na viatura; Que derrubaram ele e o algemara; Que levaram ele para o local das galinhas; Que tanto KAUAN quanto KAINAN foram levados na viatura; Que pegou o celular para tirar a foto; Que o policial tomou o celular da mão de depoente e disse que a depoente era sem vergonha e disse que iria levar ela; Que devolveram o telefone depois que foi ouvida na delegacia; Que não sabe onde os policiais estavam quando foi ouvida na delegacia; Que o KAINAN não xingou os policiais; Que não sabe das galinhas; Que as galinhas estavam na casa do KAINAN quando a polícia voltou para a delegacia; Que o policial entrou na casa da irmã da depoente; Que não foi para a delegacia no carro da polícia; Que foi para a delegacia no carro da depoente; Que o celular estava com a polícia. (...)”.
O réu KAINAN JÚNIOR DE SOUSA, em seu interrogatório, negou as acusações aduzindo: “(...) Que estava jogando sinuca quando eles chegaram; Que desceram da viatura e começaram a caçar; Que a rua é calçada; Que os policiais chegaram querendo tirar a sandália do interrogado; Que colocaram o irmão do depoente dentro da viatura; Que perguntou porque iriam levar o irmão do depoente; Que o policial sacou a arma e colocou na cabeça do interrogado e disse que ele era amostrado; Que eles teriam colocado o irmão do interrogado na viatura em decorrência do furto; Que o nome do irmão é KAUAN; Que pode ter alterado a voz, mas não xingou os policiais; Que os policiais estão inventando tudo isso porque eles o abordam na rua; Que quando era menor andava de moto com cano fazendo barulho; Que eles acharam um rastro de chinelo parecido; Que a tia do depoente estava sentado na área; Que, depois que o interrogado levantou a voz, os policiais colocaram algemas; Que não deu tempo reagir a prisão; Que dizia que não precisava disso.(...)”.
Diante disso, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado que, ao receber voz de prisão em razão de ofensas dirigidas a policiais militares no exercício da função, o réu passou a opor resistência ativa à ação legal, utilizando-se de força física, empurrões e gestos agressivos para evitar sua condução à delegacia, sendo necessária a adoção de uso progressivo da força e a utilização de algemas.
Autoria Em relação à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos acima evocados, visto que todos se direcionam ao réu como responsável pela ação tratada na denúncia.
Sua responsabilidade criminal é de clareza solar.
Dos argumentos da defesa A defesa técnica, em suas alegações, buscou afastar a tipicidade da conduta atribuída ao réu, sustentando, em síntese, que não teria havido resistência nos moldes exigidos pelo art. 329 do Código Penal.
Alegou que o acusado não se opôs à atuação policial com violência ou ameaça, limitando-se a questionar a condução de seu irmão, sem adotar qualquer comportamento que pudesse caracterizar impedimento à execução do ato legal.
Ainda, aduziu que eventual exaltação de ânimo por parte do réu teria decorrido de uma abordagem excessiva e intimidatória por parte dos policiais militares, o que afastaria o dolo específico necessário à configuração do tipo penal.
Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante do conjunto probatório constante dos autos.
Os relatos dos policiais militares Luiz Gonzaga Silva e Sílio Silva Santos foram firmes, harmônicos e convergentes ao descreverem que, após ser dada voz de prisão ao acusado pelo crime de desacato, este reagiu de forma agressiva, proferindo ofensas, empurrando os agentes e tentando se desvencilhar da abordagem.
Diante disso, foi necessário o uso progressivo da força e a utilização de algemas para garantir a segurança da equipe e viabilizar a condução à delegacia.
Igualmente, a alegação de que a abordagem teria sido abusiva não se sustenta.
Os autos não registram qualquer indício de desvio de conduta por parte dos policiais, tampouco há prova de que tenham agido com excesso ou arbitrariedade.
A atuação dos agentes deu-se no exercício regular da função pública, diante de uma situação concreta que justificava a abordagem e a subsequente prisão do acusado.
Diante disso, restam superadas as teses defensivas, sendo plenamente comprovada a conduta dolosa do réu no sentido de impedir, mediante violência, a execução de ato legal por parte de funcionários públicos no exercício de suas funções, o que atrai a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 329, caput, do Código Penal.
Não há outro argumento defensivo a ser analisado.
Do crime de desacato Panorama normativo O delito em análise é tipificado no art. 331 do Código Penal, nos termos do qual a infração é materializada se o agente desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Assim, busca-se com esse preceito incriminador assegurar a dignidade da Administração Pública e o respeito aos servidores públicos.
Da análise do núcleo do tipo, tem-se que desacatar significa desprezar, humilhar, faltar com respeito, ofender ou desprestigiar.
Admite-se qualquer meio de execução: palavras, gestos, vias de fato ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de ofender funcionário público.
O crime pode ser configurado quando a ofensa for feita contra funcionário que está no exercício da função (dentro ou fora da repartição) ou quando ele está de folga, desde que, nesta última situação, se refira às suas funções.
Trata-se de crime de mera conduta e instantâneo quanto ao momento consumativo, ou seja, o delito se consuma no momento da ofensa, com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, incluindo ameaças e palavras de baixo calão.
Possui como elemento subjetivo o dolo, não sendo admitida a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico.
Importante frisar que para a caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.
Ademais, na denúncia, deve estar descrito o meio de execução, mencionando inclusive eventuais palavras de baixo calão utilizadas pelo agente.
Dito isso, parto à análise do caso específico dos autos.
Da conduta imputada ao réu Conforme já mencionado, a denúncia narra que o réu, ao ser abordado pelos policiais militares para verificação de sandália relacionada a vestígios de furto, "ficou agressivo e começou a ofendê-los, chamando-os de 'doido, bosta', entre outros xingamentos".
Materialidade Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados: O policial militar LUIZ GONZAGA SILVA declarou: "Que ele xingava os policiais de bostas e esse tipo de coisa; (...) Que quando se aproximaram dele para questionar, o acusado começou com agressividade e dizer que não era moleque, bem como começou a chamar os policiais de bosta e tal".
O policial militar SILIO SILVA SANTOS corroborou o relato, aduzindo: "Que nesse momento ele já ficou agressivo e começou a ofender os policiais; Que os chamava de doidos, bostas, entre outros xingamentos".
Diante disso, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado a) que o réu dirigiu palavras de baixo calão aos policiais militares; b) o dolo do réu - ele deliberadamente desacatou os policiais militares que estavam no exercício de sua função; c) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Autoria Em relação à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos acima evocados, visto que todos se direcionam ao réu como responsável pela ação tratada na denúncia.
Sua responsabilidade criminal é de clareza solar.
Dos argumentos da defesa A defesa alega que não houve ofensas dirigidas aos agentes públicos, tratando-se apenas de reação emocional à abordagem.
Acrescentou, ainda, tese subsidiária de inconvencionalidade do art. 331 do CP, sustentando que a criminalização da conduta ofenderia tratados internacionais de direitos humanos, por restringir indevidamente a liberdade de expressão.
Tais argumentos tampouco prosperam.
A materialidade e a autoria do desacato estão claramente evidenciadas nos autos.
Os policiais afirmaram que o acusado lhes dirigiu expressões ofensivas como “bosta”, “doido” e outras injúrias, antes mesmo da tentativa de condução, e em razão direta do exercício da função pública.
Tais expressões extrapolam os limites da crítica ou indignação e se enquadram no núcleo típico do art. 331 do CP, por ofenderem a dignidade e o prestígio da função exercida pelos agentes estatais.
No que se refere à alegada inconvencionalidade, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou expressamente no sentido de que o art. 331 do CP não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos, pois a liberdade de expressão não é absoluta e não protege ofensas pessoais dirigidas a agentes públicos no exercício de suas atribuições.
Ao contrário, a norma penal visa justamente resguardar a autoridade legítima do Estado e o regular funcionamento das instituições, em consonância com os limites aceitáveis de restrição à liberdade previstos no art. 13, §2º, do Pacto de San José da Costa Rica.
Portanto, tanto as teses de negativa de autoria quanto as teses jurídicas defensivas — sejam elas baseadas na atipicidade, na ausência de dolo, na suposta arbitrariedade da abordagem ou na inconvencionalidade — não encontram amparo no conjunto fático-probatório dos autos, nem se sustentam à luz da legislação e da jurisprudência pátria, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu pelos delitos imputados.
Do concurso de crimes No caso em tela, as condutas praticadas pelo réu configuram crimes distintos, com desígnios autônomos e bens jurídicos diversos, não havendo que se falar em consunção.
O desacato ocorreu de forma verbal, antes da decretação da prisão, enquanto a resistência se deu posteriormente, por meio de atos físicos, com o claro intuito de impedir sua condução coercitiva.
Dessa forma, reconhece-se a existência de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, impondo-se a aplicação cumulativa das penas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu KAINAN JÚNIOR DE SOUSA, como incurso nas sanções dos arts. 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Em obediência aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 02 (dois) meses de detenção.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não há agravantes a mencionar.
Circunstâncias atenuantes Não existem atenuantes a reconhecer.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 02 (dois) meses de detenção.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso.
Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso.
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 02 (dois) meses de detenção.
Não há pena de multa a aplicar.
DO CRIME DE DESACATO Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 06 (seis) meses de detenção.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não há agravantes a mencionar.
Circunstâncias atenuantes Não existem atenuantes a reconhecer.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 06 (seis) meses de detenção.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso.
Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso.
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção.
Não há pena de multa a aplicar.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Penas consolidadas De acordo com a dosimetria acima exposta, aplica-se ao réu a pena total, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), de 08 (oito) meses de detenção.
Detração O réu foi preso em flagrante em 07/08/2023, tendo sido solto, mediante decisão que o concedeu liberdade provisória com cautelares diversas da prisão, em 09/08/2023.
Nessas circunstâncias, o prazo de prisão provisória a detrair nesta oportunidade é de 02 dias.
Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu.
Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa substituída, a ser especificada pelo juízo da execução penal; b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também a ser definida na execução.
Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível, diante da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade nos termos acima definidos (art. 77, III, do CP).
Da possibilidade de recurso em liberdade O réu está solto e não há motivos para reverter esse quadro, que, em verdade, respeita a sua liberdade pessoal e a sua condição humana.
DELIBERAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Intimem-se, inclusive a vítima (se for o caso).
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Entretanto, por conceder nesta oportunidade o benefício da gratuidade judiciária, condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos legais aplicáveis à espécie.
Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Em caso de regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, expeça-se mandado de prisão em desfavor da pessoa condenada, a ser imediatamente lançado no BNMP e enviado à autoridade policial, via Malote Digital, para cumprimento, ressaltando-se que deverá ser conduzida a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena.
Na hipótese de condenação a pena em regime inicial aberto, designe-se data para audiência admonitória, caso o condenado resida nesta comarca. b) Cumprida a determinação acima, expeça-se guia de recolhimento definitiva a ser remetida ao juízo de execução penal (o do local de cumprimento da pena) pelos meios devidos (pelo SEEU, caso a pena deva ser cumprida perante este juízo; pelo SEI, caso a unidade seja vinculada ao TJPI; pelo Malote Digital, caso vinculada a tribunal diverso; por meios alternativos, caso não se utilizem esses sistemas).
O documento deverá ser confeccionado nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ, dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal e do art. 388 do Código de Normas da CGJ.
Caso já tenha sido expedida guia de recolhimento provisória, basta remeter ao juízo competente para a execução as peças complementares (notadamente a certidão de trânsito em julgado da condenação e a decisão correspondente) à formação da guia definitiva, por ofício, nos termos do art. 458 do Provimento nº 20/2014-CGJ (Código de Normas). c) Imposta pena de multa, intime-se o condenado para pagá-la voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplência, vista ao Ministério Público, que é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, conforme o atual entendimento do STF (ADI nº 3150) e nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
Na hipótese do parquet não propuser a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, remeta-se certidão da condenação à Fazenda Pública, para inscrição e providências, utilizando-se, se possível, do setor competente do TJPI para a intermediação (FERMOJUPI). d) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. f) Considerando que o objeto apreendido (chinela) não possui valor ilícito, tampouco interesse probatório remanescente no presente feito, e não sendo útil à persecução penal dos crimes de resistência e desacato, determino a restituição do bem ao acusado, se houver requerimento e sua origem lícita estiver comprovada, nos termos do art. 118 do CPP; ou, na ausência de interesse ou requerimento, a inutilização ou descarte administrativo pela autoridade policial, conforme o disposto no art. 123 do CPP. g) Quanto à fiança eventualmente recolhida nestes autos, proceda-se da seguinte forma: i. em caso de condenação, após o trânsito em julgado, a fiança deverá ser utilizada ao pagamento das custas (se houver condenação), da indenização do dano (se arbitrado), da prestação pecuniária (se aplicada) e da multa (se imposta), nesta ordem, nos termos do art. 336 do CPP, mediante expedição do necessário alvará judicial; ii. em caso de absolvição ou extinção de punibilidade, expeça-se alvará em benefício do réu para recebimento da fiança, sem nenhum desconto, na forma do art. 337 do CPP. h) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
14/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 04:24
Decorrido prazo de EVA LUIZA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 08:40
Determinada diligência
-
01/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/11/2023 14:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
26/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 06:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:44
Recebida a denúncia contra KAINAN JUNIOR DE SOUSA - CPF: *76.***.*79-61 (FLAGRANTEADO)
-
28/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 15:55
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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