TJPI - 0819361-86.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819361-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FLAVIO RODRIGUES DA MATA REU: INSS DECISÃO 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai que a presente demanda versa sobre litígios e/ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, além do estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
DA IRREGULARIDADE DA INICIAL E DA (IN)COMPETÊNCIA DO JUÍZO Em análise aos autos, verifico que o autor pretende a concessão de benefício previdenciário em razão de alegado acidente de trabalho.
O Art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, preleciona que os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata a referida Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Sobre esse tema, a Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para análise de demandas envolvendo a autarquia federal ré, excetuando a referida competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que versem sobre acidente de trabalho.
A exceção expressa para as causas de acidentes de trabalho, mesmo quando o INSS figura no polo passivo, direciona a competência para a Justiça Comum Estadual.
Em outras palavras, quando a origem da incapacidade alegada pelo segurado não remontar a acidente de trabalho, a competência para análise da demanda é da Justiça Federal e não da Justiça Estadual.
Na hipótese, ante a restrita competência do Juízo Estadual para análise de demandas envolvendo o INSS, verifica-se que a parte autora cumpriu, em parte, os requisitos legais, a considerar que não juntou todos os documentos necessários para ajuizamento de demanda previdenciária acidentária perante o Juízo Estadual.
Verifica-se que não há nos autos a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto relacionado ao acidente que fundamenta seu pedido, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Além das exigências da Lei nº 8.213/1991, observa-se que o autor não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou declaração de terceiro que comprove a moradia no local, documentação fundamental para a correta identificação e qualificação da parte, bem como para a validade de futuras intimações.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial, juntado aos autos: a) declaração quanto à existência/inexistência de ação judicial anterior com o objeto relacionado ao mesmo acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; b) Regularizar a comprovação de residência, apresentando documento em nome do próprio autor, ou, caso não possua, juntar declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada de documento de identidade do declarante e de comprovante de residência em nome deste, nos termos da legislação processual aplicável, tudo sob pena de sua inércia ocasionar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC c/c inciso II do art. 129-A da Lei 8.213/1991.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO RODRIGUES DA MATA - CPF: *05.***.*46-00 (AUTOR).
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08/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/05/2025 16:45
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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