TJPI - 0801367-29.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 10:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801367-29.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, sob o fundamento de que a sentença foi omissa quanto ao abatimento dos valores supostamente depositados à parte autora, conforme alegado pela instituição financeira.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões aos embargos. É o relatório necessário.
Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Os vícios que, em tese, autorizam o manejo dos embargos de declaração devem ser, todos eles (exceto a omissão), intrínsecos ao pronunciamento judicial.
Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando desconformidade da sentença com os elementos probatórios dos autos.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de omissão, visto que o embargante suscita que a sentença não falou sobre compensação de valores depósitados.
No mérito, contudo, verifica-se que não há omissão a ser suprida.
O comando sentencial expressamente consignou, no dispositivo, que: "CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; " Ou seja, o ponto levantado foi expressamente apreciado pela decisão embargada, que deixou clara a possibilidade de abatimento dos valores efetivamente depositados, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida.
Registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua oposição com fins de reexame do julgado.
DA HABILITAÇÃO DA SUCESSORA PROCESSUAL Com efeito, tendo ocorrido o falecimento da autora, torna-se possível o ingresso nos autos de seus sucessores, através do procedimento especial de habilitação.
O objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível, o que é o caso dos autos.
Na hipótese, os sucessores da Sr.ª MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO compareceU espontaneamente ao processo e noticiaram o falecimento da autora.
No mesmo ato, requereram ainda a sua habilitação no processo, consoante disposto no art. 313, § 2.º, II, do CPC.
A parte contrária, por seu turno, declarou sua ciência e nada opôs ao pedido da sucessora, portando infere-se que anuiu tacitamente com a habilitação.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos sucessores da Sr.ª MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ao passo que determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária promova a correção nos registros do Sistema PJe, substituindo as informações relativas ao de cujus e incluindo as de seus sucessores.
DISPOSITIVO Diante do exposto: I – Conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida; II – Defiro o pedido de habilitação formulado por MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, na qualidade de sucessora da parte autora falecida; III – Determino a retificação do polo ativo da ação, devendo a Secretaria promover as devidas alterações no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
19/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
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14/07/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 23:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 04:48
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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20/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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