TJPI - 0802721-20.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802721-20.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Provas em geral] AUTOR: ANTONIO LIMA ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos, possuindo natureza cautelar.
Verificação posterior ao ajuizamento de vulneração ao art. 3º da Lei n. 9.099/95 e ao artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condição da ação afeta.
Impossibilidade jurídica configurada.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção, de plano, que se impõe. 2.
Com efeito, o art. 3º da Lei n. 9.099/95 permite concluir que não foi intento do legislador incluir na competência dos JECC’s causas de procedimento especial, ainda quando tenham valor compatível com o limite de alçada.
Daí a inadmissão dos procedimentos cautelares, preparatórios ou não, cujo rito desborda simetria ou compatibilidade com o previsto na Lei n. 9.099/95.
Em face disso, restou cancelado o Enunciado n. 18 do Fonaje, que dizia: “o ajuizamento de ação cautelar preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação principal”.
Esta sinalização reforçou, portanto, a incomportabilidade de ações desse viés perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3.
A isso se assemelha o Enunciado n. 8 do Fonaje, in verbis: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Tais situações não se acham modificadas mesmo com o advento do novo CPC, eis que o regramento procedimental nos Juizados Especiais é o da Lei n. 9.099/95, que não contempla tais procedimentos, sendo esse também o iterativo entendimento jurisprudencial (grifos nossos): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
LIVROS CAIXA E LISTA DE INADIMPLENTES.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 163 DO FONAJE .
ARTIGO 51, II, DA LEI N. 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA .
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
O procedimento de exibição de documentos em sede de Juizado Especial é incabível, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 .
Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1013584-34.2023.8 .11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
A exibição de documentos tem rito incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, sendo acertada a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7055845-37.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 18/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70558453720228220001, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 18/09/2024) 4.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, e por vislumbrar o ajuizamento de demanda cujo processamento, além de impermissivo pelo rito, não se amolda àquelas disciplinadas no art. 3º da Lei n. 9.099/95, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o mencionado dispositivo, bem como os preceitos do Enunciado 8 do FONAJE, art. 51,II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil.
Arquive-se, sem necessidade de intimação pessoal das partes a teor do art. 51, § 1.º, da Lei 9.99/95.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
18/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/09/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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18/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2025 19:28
Juntada de informação
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12/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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12/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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