TJPI - 0801164-11.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:00
Juntada de petição (outras)
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25/08/2025 17:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801164-11.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A apelante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine em prejuízo ao seus sustento e de sua família, No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado e percebe apenas o benefício previdenciário no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, conforme Histórico de Consignações fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Desta forma, considerando-se que o valor das custas e despesas do preparo recursal é maior do que o salário percebido pela recorrente, esta faz jus aos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à apelante.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela parte apelante, tendo em vista o pleito de gratuidade da justiça, ora concedido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
21/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 23:05
Juntada de Certidão de custas
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12/05/2025 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 10:18
Juntada de gratuidade de justiça
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06/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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