TJPI - 0831223-54.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831223-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA MARIA FREITAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Inexistência de Débito c/c.
Danos Morais proposta por LÚCIA MARIA FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A Passo a analisar o pleito.
Inicialmente, defiro à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
No que tange à tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da autora, visto que se limita a afirmar que desconhece os termos da avença supostamente existente com a parte ré, sem, contudo, comprovar a existência de qualquer vício que ensejaria a anulação ou revisão do contrato no presente momento, assim, ausente a probabilidade do direito.
Considerando que os requisitos ensejadores ao deferimento da tutela são cumulativos, a ausência de um deles afasta a necessidade da análise dos demais, indefiro pedido de tutela formulado nos autos.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias.
Ainda, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, e ainda a expressa opção de adoção pelo referido sistema pela a parte autora em sua inicial, determino a intimação das parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestar-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA FREITAS DA SILVA - CPF: *06.***.*67-34 (AUTOR).
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26/06/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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