TJPI - 0759988-59.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0759988-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Impenhorabilidade ] AGRAVANTE: JOSE BINA MOURA FILHO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por José Bina Moura Filho (ID 26793788) contra decisão interlocutória (ID 75634979) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Processo nº 0000530-75.2017.8.18.0084).
Na origem, o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 5.824,83, convertendo o bloqueio em penhora, sob o fundamento de que não houve comprovação da origem dos recursos, mesmo após manifestação da parte executada.
Inconformado, o agravante sustenta que os valores bloqueados: i) são provenientes do exercício de atividade autônoma, consistindo em serviços de frete com caminhão próprio e comércio de materiais de construção; ii) foram depositados em conta poupança de titularidade do agravante, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar e por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos; e iii) são indispensáveis à sua subsistência e à de sua família.
Assim, requer: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira; a concessão de efeito suspensivo, para impedir o levantamento da quantia pelo exequente; e a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC. É o relatório.
Decido.
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.
Diante disso, bem como da documentação apresentada pelo agravante, defiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo recorrente.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para tanto, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto ou deferida a antecipação de tutela recursal, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
No caso em exame, ambos os requisitos estão presentes.
O fumus boni iuris encontra-se evidenciado na plausibilidade jurídica do direito invocado: o valor bloqueado (R$ 5.824,83) é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e encontra-se depositado em conta poupança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impenhorabilidade objetiva de valores até esse limite, independentemente da origem dos recursos, como forma de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
O periculum in mora decorre da iminência de levantamento da quantia pela parte exequente, o que poderá gerar prejuízo irreparável, diante do caráter alimentar alegado pela parte agravante e da notória dificuldade de reversão de valores transferidos e utilizados.
Ademais, a tese da impenhorabilidade objetiva de valores inferiores a 40 salários mínimos encontra-se solidificada no STJ e reiterada em julgados recentes dos tribunais estaduais, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE – SALDO DE CONTA BANCÁRIA – ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SJT ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14096200720248120000 Nova Andradina, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Novo julgamento pela Turma Julgadora, para os fins especificados na determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE .
SISBAJUD.
SALDO DE SALÁRIO.
Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos penhorados.
Bloqueio de saldo de salário .
Irresignação da executada.
Cabimento.
Bloqueios efetuados em conta salário e conta poupança.
Bloqueio realizado que, além de ser direcionado ao pagamento de dívida não alimentar, poderia comprometer a subsistência da devedora e de sua família .
Sendo os vencimentos percebidos pela executada de origem salarial, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Somado a isso, representando salário e valores para subsistência, o valor do saldo da conta corrente estava dentro do limite de 40 salários-mínimos, incidido o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC.
Caso concreto em que se demonstrou uso da quantia para preservação da dignidade da família, sem abuso de direito ou fraude.
Precedentes do C .
STJ e da Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2081489-93 .2021.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/05/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024), Data de Publicação: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E VALORES INFERIORES À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE .
CONTA POUPANÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC.
IV E X, DO CPC/2015 .
PRECEDENTES DO STJ E TJRS.
PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO DESBLOQUEIO .
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5022808-64.2024 .8.21.7000 SANTA MARIA, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 06/03/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que: - o valor de R$ 5.824,83, anteriormente bloqueado via SISBAJUD, permaneça indisponível, sem transferência para conta judicial ou levantamento pela parte exequente; - aguarde-se o julgamento final do presente recurso, sem prejuízo de reapreciação da medida em caso de alteração do estado de fato ou de direito.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, encaminhando-se cópia da presente decisão, para seu imediato cumprimento.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
19/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/07/2025 17:58
Conclusos para Conferência Inicial
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28/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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