TJPI - 0833705-72.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833705-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO IZAIAS SOARES REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada por FRANCISCO IZAIAS SOARES em face do BANCO CETELEM S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico que afirma não ter realizado, bem assim condenação da parte suplicada em indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa contratação e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o que basta para compreensão do tema.
Decido. 1.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Ante os argumentos lançados na peça inicial, concedo à parte o benefício da tramitação prioritária do feito, nos termos do inciso I do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, da qual se extrai a comprovação de insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 3.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Analisando os autos, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Tal circunstância, revela situação apta a se qualificar no grupo de demandas em massa/múltiplas, as quais são objeto de enfrentamento específico pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, o que repercutiu na edição da Nota Técnica n° 06, cujo objetivo consiste em recomendações para aplicação do poder-dever do magistrado em adotar diligências cautelares diante de indícios de demandas em massa.
Nesse contexto, ações dessa natureza foram conceituadas na referida nota técnica como “demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” - Item IV da Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.
Assim, em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica em questão, consistente no direito de ampla defesa do réu (dificultado pela multiplicidade de demandas); nos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; nos possíveis impactos sociais e nas políticas judiciárias; no poder-dever de cautela do Juiz; e na jurisprudência nacional sobre o mesmo tema, manifesto adesão à integralidade do conteúdo da Nota Técnica n° 06 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Por fim, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, aprovou o enunciado da súmula n° 33, legitimando o magistrado a observar as disposições constantes da Nota Técnica n° 06 supracitada.
Eis o teor do enunciado em questão: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Não pode passar despercebido que a mencionada súmula constitui precedente de observância obrigatória pelos juízes e pelo próprio Tribunal, nos termos do inciso V do art. 927 do Código de Processo Civil, o que reforça a legitimidade da presente decisão.
Cumpre destacar, que a referida determinação de emenda à petição inicial também está em consonância com a Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que corrobora a necessidade da adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e estabelece, em seu art. 3º, que “ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário”.
Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo. É de ressaltar, nos termos da nota técnica que fundamentou o presente despacho, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO IZAIAS SOARES - CPF: *83.***.*86-00 (AUTOR).
-
05/08/2025 11:40
Determinada diligência
-
05/08/2025 11:40
Outras Decisões
-
31/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 10:22
Juntada de informação
-
21/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801288-13.2022.8.18.0030
Rita Francilina de Jesus Barbosa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2025 10:55
Processo nº 0801428-30.2025.8.18.0131
Claudoberto Rodrigues de Melo Martins
Elton Denes Castro Sena
Advogado: Luan de Santana Coqueiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2025 16:15
Processo nº 0760285-66.2025.8.18.0000
Cristiane Pereira Passos da Silva
Antonio Passos da Silva
Advogado: Roberto de Souza Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2025 10:22
Processo nº 0803222-19.2021.8.18.0037
Carlos Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Marcos Luiz da Silva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2021 12:27
Processo nº 0803222-19.2021.8.18.0037
Carlos Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 13:03