TJPI - 0803222-19.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:11
Determinada diligência
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26/08/2025 20:37
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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23/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803222-19.2021.8.18.0037 APELANTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, diante da regularidade contratual demonstrada pela instituição financeira.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e a efetiva liberação dos valores ao autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
A parte autora/apelante sustenta a inexistência de prova válida do negócio jurídico e requer a procedência dos pedidos iniciais.
O recurso foi conhecido e processado em ambos os efeitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício ou nulidade no contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com fundamento na suposta ausência de prova válida da contratação e da efetiva liberação dos valores ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência do contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora, desincumbindo-se do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Os autos contêm comprovantes de transferência dos valores ao contratante, evidenciando a efetiva liberação da quantia pactuada.
A ausência de prova de ilicitude, fraude ou vício na contratação impede o reconhecimento de nulidade ou inexistência do negócio jurídico.
A jurisprudência do TJPI e a Súmula 297 do STJ consolidam o entendimento de que a demonstração do contrato assinado e da transferência dos valores afasta a alegação de contratação indevida.
Não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais quando ausente qualquer conduta ilícita da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e a comprovação da efetiva liberação dos valores afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico.
Inexiste dever de indenizar por danos morais ou materiais quando ausente demonstração de ato ilícito ou vício na contratação de cartão de crédito consignado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803222-19.2021.8.18.0037 Origem: APELANTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Pereira da Silva contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de Banco Pan S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, o banco apelado, requer o improvimento do recurso para que a sentença a quo seja mantida.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade da justiça para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado – RMC, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 24853426) verificado na contestação.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id. 24853425) e (Id. 24853423).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Com estes fundamentos, no mérito, voto para negar provimento ao recurso, para manter incólume todos os termos da sentença a quo.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.
Teresina, 07/08/2025 -
14/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 08:18
Conhecido o recurso de CARLOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*25-06 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 20:54
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 23:43
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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