TJPI - 0765656-45.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0765656-45.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: RAIMUNDA MELO DE VASCONCELOS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida nos autos do Proc. nº 0009972-48.2004.8.18.0140 no qual litiga contra RAIMUNDA MELO DE VASCONCELOS BARBOSA, ora agravada.
Conforme já indicado no despacho de ID n. 24698881, a pretensão recursal volta-se contra sentença datada de 2/12/2021 proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0009972-48.2004.8.18.0140) que homologou os cálculos judiciais formalizados e determinou a expedição de precatório no valor apurado (Id. 29974316 – p. 529/531: processo de origem); e que, após a oposição de embargos de declaração, condenou o Estado do Piauí, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, qual seja a diferença entre o valor homologado e o efetivamente apresentado pelo executado/embargado (Estado do Piauí) (R$ 235.452,80 - R$ 191.416,68 = R$ 44.036,12) (Id. 50956998 – processo de origem). É contra este último capítulo do comando sentencial que se irresigna o ente público estadual.
Diante disso, em cumprimento ao art. 10, do CPC, determinei a oitiva da parte recorrente que sustentou que, de fato, o recurso cabível é agravo de instrumento, já que a decisão não pôs fim ao processo (ID n. 25195842). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se lê na decisão agravada, “[...] Com estes fundamentos, homologo o cálculo judicial (fls. 242/244), no valor de R$ 235.452,80 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos, atualizados até 09 de agosto de 2019.
Intimem-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.
Transitado em julgado essa sentença, Expeça-se o precatório [...]” Diante disso, vê-se que a decisão atacada pôs fim à fase executória, homologando os cálculos apresentados e determinando a expedição de precatório, o que enseja recurso de apelação, nos termos que entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido Dessa feita, resta patente e inegável o erro grosseiro praticado pela parte recorrente que, em vez de atacar a decisão mediante Apelação Cível, equivocadamente, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
E sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso, o que pode ser feito monocraticamente, com base no no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:29
Expedição de intimação.
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18/06/2025 10:36
Não conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
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16/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:46
Juntada de manifestação
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29/04/2025 17:32
Expedição de expediente.
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29/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:25
Conclusos para o Relator
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10/04/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:24
Expedição de expediente.
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09/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:49
Conclusos para o Relator
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10/03/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 15:37
Expedição de intimação.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:03
Outras Decisões
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16/01/2025 13:19
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 15:19
Juntada de manifestação
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12/12/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA MELO DE VASCONCELOS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:15
Expedição de intimação.
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06/11/2024 11:15
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:43
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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