TJPI - 0806807-44.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0806807-44.2023.8.18.0026 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA AGRAVADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de documentos pela parte autora em demanda que visa à declaração de inexistência de débito decorrente de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de documentos como condição para o prosseguimento da demanda encontra respaldo legal, especialmente quando já instruída com outros documentos que demonstram minimamente a verossimilhança das alegações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação dos documentos exigidos pelo juiz não é requisito essencial à propositura de ação que visa à nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não havendo previsão legal para tanto. 4.
A exigência com fundamento genérico em suspeita de advocacia predatória deve ser fundamentada de forma concreta, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. 5.
A ausência de fundamentação específica inviabiliza a extinção do feito, que deve prosseguir regularmente com a análise do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A exigência de documentos para o ajuizamento de ação que discute contrato consignado é indevida quando já houver nos autos outros documentos aptos à formação do convencimento inicial.
A alegação de demanda predatória exige fundamentação concreta”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS)." DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA, em face da decisão monocrática proferida por Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, que, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível manejada pela ora agravante nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da instituição CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
A referida decisão monocrática (Id. 21310206) entendeu que, diante da ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial – consistente na juntada de documentos reputados essenciais diante de fundada suspeita de litigância predatória – deveria ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Inconformada, a parte agravante protocolizou o presente recurso (Id. 21974299), arguindo em suma: (i) a impossibilidade de aplicação da Súmula 33 do TJPI, por entender que esta estabelece obstáculos ilegítimos ao direito de acesso à justiça; (ii) que a decisão recorrida deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a acolher presunções baseadas em suposta prática de advocacia predatória, sem fundamentação legal para tanto; (iii) que houve cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, sustentando que as exigências de documentos não encontram respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC; e (iv) o não cabimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, com base em precedente da 2ª Seção do STJ.
A parte agravada, CCB BRASIL S/A, apresentou contraminuta ao agravo interno (Id. 24205420), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática e asseverando: (i) que o relator agiu dentro das prerrogativas do art. 932, IV e V, do CPC, ao julgar monocraticamente o recurso por entender que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do TJPI, inclusive em sede de IRDR; (ii) que a prática da advocacia predatória enseja medidas excepcionais de cautela, inclusive quanto à exigência de documentos adicionais para aferição da verossimilhança; e (iii) que houve a comprovação, nos autos, por meio de documentos, da existência da contratação discutida, razão pela qual inexiste direito da parte autora à reparação pretendida. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado; apresentação de extrato bancário do período pertinente; declaração de hipossuficiência; apresentação do instrumento contratual firmado com o réu.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.
Assim, é inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários e do instrumento contratual.
Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
A procuração apresentada no ID. 18885122 mostra válida.
Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3.
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4.
Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em relação ao comprovante de residência, percebe-se que foi acostado aos autos, conforme ID 18885119, sendo considerado válido.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3.
Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, os demais documentos acostados aos autos já demonstram a hipossuficiência da parte agravante.
Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória.
Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, no presente agravo interno foi realizado o juízo de retratação por parte deste Relator, em relação à decisão terminativa proferida em sede de Apelação Cível.
Em razão disso o julgamento ocorre de forma monocrática.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. -
30/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:26
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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