TJPI - 0802027-32.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802027-32.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: UBIRATAN ROCHA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO UBIRATAN ROCHA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO PAN, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese: a) que nunca contratou o empréstimo sob reserva de margem consignável (RCC), mas que, ainda assim, foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao empréstimo b) que o referido contrato, por não ter sido formalizado de maneira válida e por envolver práticas abusivas, é nulo; c) que tal situação lhe causou danos de ordem moral, devido à imposição de uma dívida impagável e à onerosidade excessiva do negócio. À vista disso, a autora pede a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, seja promovida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como seja indenizada pelos danos morais sofridos em razão da prática abusiva e da lesão aos seus direitos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 69201760), arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
Acostou cópia do contrato (ID 69201764) e TED (ID 69201773) nos autos.
Em sede de réplica, a parte autora reforçou os pedidos iniciais (ID 71270445).
Instadas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 71569927), enquanto a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (ID 72557591). É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, de forma que indefiro o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da requerente formulado pela instituição financeira em sede de manifestação (ID 72557591).
No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve a alegação da parte autora de que não solicitou o empréstimo dos autos, nem na modalidade tradicional, requerendo assim, a nulidade do contrato e seus respectivos consectários reparadores.
Em contrapartida, o banco demandado afirma que o contrato foi devidamente realizado e defende sua manutenção, sustentando que o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato (ID 69201764) celebrado entre as partes, com a aposição da digital da parte autora (ID mencionado - fl. 05/09).
Neste contrato, constam os dados da conta bancária onde foi realizado o depósito dos valores relativos ao empréstimo em questão, autorização esta dada pelo demandante por meio da aposição de sua digital, assinatura a rogo e duas testemunhas, sendo uma daquelas realizada por sua filha, conforme se apura nos autos (ID mencionado - fl. 14).
Outrossim, a parte requerida demonstrou que o valor total do crédito foi pago na conta bancária indicada pelo polo ativo no referido negócio jurídico (ID 69201773).
Verifica-se que os documentos foram firmados com a digital da parte, assinatura a rogo e com duas testemunhas presenciais.
Logo, todas as formalidades constantes do art. 595 do Código Civil foram supridas, sendo a assinante a rogo, filho da autora.
Assim, sendo exibido o contrato, bem como o extrato bancário, não há que se duvidar da higidez do contrato, se outra prova não foi realizada para desconstituí-lo.
Nesse sentido: DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA .
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE – Processo 0007906-05.2017.8.06.0066.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 23/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO, ATRAVÉS DE TED¿S.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.¿ (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 2.
A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo inexistente anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3.
Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado. 4.
In casu, embora o autor alegue que não recebeu o cartão de crédito, confirma que houve a contratação.
Por seu turno, banco réu comprova os diversos depósitos efetuados na conta-corrente do autor, conforme diversos TED¿s colacionados aos autos, não constando qualquer dado relativo à devolução de tais importâncias à instituição financeira, ônus que incumbia ao autor, trazendo certeza acerca do aproveitamento do numerário; 5.
Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos consignados; 6.
Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que o demandante se utilizou dos valores creditados via TED. 7.
Sentença que se reforma, para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial; 8.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00038440620178190212, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DJE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
JUNTADA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR/APELADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Inicialmente, a instituição bancária suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco (conta nº. 62486 / agência nº. 745), a fim de que fosse demonstrado que o consumidor efetuou o saque do valor depositado por meio de TED.
Ocorre que da análise dos fólios, o juízo de origem prudentemente realizou todos os atos para o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/15), proferindo despacho saneador, à fl. 72, sendo o mesmo devidamente publicado no DJE (fls. 73/74), tendo o Banco Itau Consignado S/A deixado transcorrer o prazo in albis (certidão fl. 75), ocorrendo, portanto, preclusão temporal. 2.
No mérito, em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados ao promovente e não a um terceiro fraudador. 3.
In casu, verifica-se que o contrato em alusão (nº. 565032193) foi devidamente formalizado em 05/05/2016, no valor de R$ 1.527,44 (hum mil e quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser liquidado em 72 (setenta e duas) prestações no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Ocorre que do valor contratado foi deduzido o quantum de R$ 1.314,90 (hum mil e trezentos e quatorze reais e noventa centavos) para a quitação do contrato de empréstimo nº 545842352, restando o valor de R$ 212,54 (duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) a ser liberado ao consumidor. 4.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela apelante, por ocasião da defesa nos autos, o contrato de fls. 29/30, com a assinatura a rogo, devidamente atestada por 2 (duas) testemunhas, bem como documentação pessoal do promovente e das testemunhas em posse da instituição financeira, inserta às fls. 31/38.
Acostou, ainda, a TED do valor de R$ 212,54 (duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) em conta de titularidade do consumidor apelado. 5.
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no caso em liça. 6.
Portanto, os documentos carreados aos autos pela promovida foram suficientes para infirmar as alegações autorais, comprovando que não houve nenhum equívoco no procedimento adotado pela instituição, inexistindo suporte para a procedência da pretensão indenizatória, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação da ré e os supostos danos suportados pelo suplicante. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de procedência do pedido, para julgar improcedente o pleito inaugural.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0015173-91.2018.8.06.0066, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00151739120188060066 CE 0015173-91.2018.8.06.0066, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019) Urge destacar que o contrato bancário é um contrato de prestação de serviços por natureza, daí a atrair a aplicação art. 595, do Código Civil, suso mencionado.
De fato, em se tratando de contrato escrito, necessário é o lançamento da assinatura do emitente ou, na impossibilidade, de alguém a rogo, não suprindo a sua simples impressão digital.
Entretanto, não se pode desconsiderar a realidade social em que se vive, quando pessoas, privadas que foram do ensino básico, sem sequer saber assinar o próprio nome, costumam apor sua impressão digital em documentos relativos a negócios jurídicos, tendo aquele ato para si como confirmação do negócio entabulado.
As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No que tange à argumentação trazida na réplica, verifica-se que as alegações da parte autora não infirmam os elementos probatórios constantes dos autos.
Primeiramente, a ausência de informação acerca da data final dos descontos não tem o condão de macular a validade do contrato, sobretudo quando há comprovação do valor contratado, da autorização expressa e da efetiva disponibilização dos valores ao mutuário.
Ainda, considerando que a presente ação tem por objeto exclusivamente a declaração de nulidade contratual, não há que se falar em revisão de cláusulas ou reequilíbrio contratual.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
20/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 07:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UBIRATAN ROCHA - CPF: *50.***.*20-49 (AUTOR).
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13/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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