TJPI - 0758746-65.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758746-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MANOEL EUGENIO DE ARRUDA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: Agravo de Instrumento – Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos incidentes sobre benefício previdenciário – Declínio de competência para Justiça Federal – Não configuração de interesse jurídico do INSS – Precedentes do STJ – Competência da Justiça Estadual – Recurso provido.
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por MANOEL EUGÊNIO DE ARRUDA, regularmente qualificado, impugnando decisão lançada nos autos da ação ordinária por ele proposta em face do BANCO PAN S.
A., também qualificado, ora agravado.
A demanda foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI Na decisão agravada esse juízo declinou da sua competência em prol da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, admitindo que o INSS integra a lide.
Nas razões de agravar o recorrente sustenta que ajuizou a ação visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado; restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e, indenização por danos morais.
Acentua que o fato dos descontos incidirem em seu benefício previdenciário não atrai o interesse processual da instituição previdenciária a justificar o declínio de competência para a Justiça Federal.
Requer seja atribuído efeito suspensivo para desconstituir a decisão agravada.
E, ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se o prosseguimento regular do feito na Justiça Estadual. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a declinação, pelo juízo, de ofício, de sua competência para o julgamento de causa envolvendo relação de consumo na hipótese em que o consumidor, questiona contrato de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário.
A controvérsia limita-se a definir se o desconto de parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado diretamente no benefício previdenciário do autor enseja o interesse jurídico do INSS e, por consequência, a competência da Justiça Federal.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho e outras previstas no próprio texto constitucional.
Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal somente se verifica quando o ente federal ou autarquia detiver interesse jurídico direto no deslinde da controvérsia, não bastando o interesse econômico reflexo.
No caso, a pretensão do agravante dirige-se exclusivamente contra o Banco Pan S.A., buscando: a) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado; b) a restituição de valores descontados; e c) indenização por danos morais.
O INSS não figura no polo passivo, nem há pedido voltado contra ato administrativo da autarquia.
A atuação do INSS, aqui, é meramente operacional, consistente em processar a folha de pagamento de benefícios e efetuar descontos determinados pelo contrato firmado entre o beneficiário e a instituição financeira, nos termos da Lei nº 10.820/2003.
Dessa sorte, evidentemente, não há interesse jurídico do INSS, mas apenas interesse econômico indireto, o que não atrai a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: Com efeito, a controvérsia que envolve descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, visto que a pretensão autoral é dirigida apenas contra a instituição financeira.
Assim, é de se reconhecer que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
Na espécie, restam presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, de modo a justificar a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, devendo o feito originário permaneça tramitando perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI até o julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, devendo a ação originária seguir seu trâmite perante a Justiça Estadual até ulterior deliberação deste Juízo..
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Notifique-se o Ministério Público para fins.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema. -
18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Expedição de intimação.
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18/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/07/2025 15:01
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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