TJPI - 0803122-74.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803122-74.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E PROBIDADE PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A ação originária visava à declaração de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de suposto empréstimo consignado não contratado.
O Juízo de primeiro grau, ao verificar indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse, entre outros documentos, extratos bancários dos três meses anteriores e dos três meses posteriores ao início dos descontos das parcelas do empréstimo consignado.
A parte autora manifestou-se pela desnecessidade dos documentos, alegando hipossuficiência e que a exigência configurava excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de invocar a inversão do ônus da prova, e que não poderia arcar com as despesas para obtenção dos extratos.
Diante do não cumprimento integral da determinação, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção.
Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos de desnecessidade dos documentos, invocando as Súmulas 18 e 26 do TJPI e precedentes do STJ, e pugna pela reforma da sentença para que os autos retornem à origem para regular processamento.
O apelado, BANCO FICSA S/A., apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, conforme será explanado a seguir.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência e que o fato de estar patrocinada por advogado particular indicaria capacidade de arcar com as custas processuais.
No que tange à impugnação da gratuidade da justiça, o benefício foi concedido em primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência da parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de elidir essa presunção.
Ademais, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, §4º do CPC, o qual assevera que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Considerando a condição de vulnerabilidade da autora original (idosa e analfabeta, conforme informações do processo) e a ausência de prova cabal que desconstitua a presunção de sua hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
Do Poder Geral de Cautela do Magistrado, do Interesse de Agir e a Litigância Abusiva A questão central da presente apelação reside na interpretação da exigência de juntada de extratos bancários em um contexto de combate à litigância predatória.
Embora a Súmula 26 do TJPI estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, ela não o dispensa de provar "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito".
Mais do que isso, a norma processual e as orientações dos Centros de Inteligência dos Tribunais buscam assegurar que o acesso à justiça seja exercido com probidade e boa-fé, coibindo o abuso do direito de ação, conforme explicitado na Recomendação CNJ nº 159/2024.
O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a indeferir postulações meramente protelatórias ou abusivas.
As Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI, alinhadas ao debate do Tema 1198 do STJ, reforçam a prerrogativa do juiz de adotar diligências cautelares para verificar a viabilidade da pretensão e a real existência do interesse de agir, especialmente em ações de massa envolvendo empréstimos consignados e consumidores vulneráveis.
Tais medidas estão em plena consonância com o Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que lista medidas judiciais para casos de litigância abusiva, como a análise criteriosa das petições iniciais e a realização de diligências para aferir o interesse processual (Anexo B.1 e B.2).
No caso dos autos, o despacho que determinou a emenda da inicial (ID 22324446) não se limitou a exigir o extrato como prova do mérito, mas sim como forma de "justificar o interesse e evitar demandas predatórias".
A sentença (ID 22324460), ao indeferir a inicial, fundamentou que a parte autora, ao alegar não se recordar da contratação do empréstimo, não apresentava indícios suficientes de violação ao seu direito, caracterizando, na visão do juízo, uma litigância abusiva em demanda genérica, conforme raciocínio adotado de precedente jurisprudencial citado na própria sentença.
Esta conduta se alinha aos indícios de litigância abusiva previstos no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente os itens 9 (pedidos vagos), 12 (ausência de documentos essenciais) e 19 (pedidos declaratórios sem utilidade).
A alegação do apelado (conforme contestação ID 22324448) de que a parte autora jamais procurou os canais de atendimento extrajudiciais (Consumidor.gov.br, PROCON ou Banco Central do Brasil) para resolver a questão antes da judicialização levanta uma dúvida razoável sobre a real iniciativa da parte e a tentativa de solução consensual.
Embora a hipossuficiência do consumidor seja reconhecida, ela não pode servir de salvo-conduto para a dispensa de qualquer cooperação processual que vise a sanar dúvidas legítimas do juízo sobre o interesse de agir.
Tal ausência de tentativa de resolução extrajudicial é um forte indício de desvio de finalidade, conforme o Art. 2º da Recomendação CNJ nº 159/2024.
A exigência do extrato bancário, nesse contexto, não se configurou como um ônus excessivo para a prova do mérito, mas sim como uma medida legítima para que o juízo pudesse aferir a probidade da demanda e a real existência do interesse de agir da parte, em um cenário de combate à litigância predatória.
O descumprimento dessa ordem, que visava a sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da ação, justifica a extinção do processo.
Do Tema 1198 do STJ e a Consolidação do Entendimento Jurisprudencial O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1198, reconhece a gravidade da litigância predatória e a necessidade de o Judiciário atuar de forma proativa para coibi-la.
O Tema 1198 do STJ possui a seguinte delimitação: “Aferir a possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa.” Embora a tese ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente reforça a legitimidade do poder geral de cautela do magistrado (Art. 139, III, do CPC) para adotar medidas que assegurem a probidade processual e o real interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito.
Este entendimento é integralmente corroborado pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que visa a fortalecer a atuação do Poder Judiciário na identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMENDA À INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPI - Apelação Cível: 0800120-05.2025.8.18.0051 Fronteiras, Relator: Des.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 18/07/2025, Data de Publicação: 18/07/2025) O julgado acima, do próprio TJPI, reforça que a garantia da inversão do ônus da prova não possui aplicabilidade automática e que a Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória.
Nesse sentido, a decisão de primeiro grau não se mostra teratológica ou ilegal, mas sim um exercício legítimo do poder de direção do processo, visando a garantir a integridade do sistema de justiça, em consonância com as medidas recomendadas pelo CNJ para coibir a litigância abusiva.
A extinção do processo, nesse contexto, é a consequência do descumprimento de uma ordem judicial que buscava sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da demanda.
DISPOSITIVO Com fulcro no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante que busca coibir a litigância predatória, e em alinhamento com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator -
15/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:16
Expedição de Carta rogatória.
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14/01/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:37
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*40-27 (AUTOR).
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07/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 20:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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