TJPI - 0800870-75.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800870-75.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CANDEIRA DE ARAUJO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Candeira de Araújo em face de BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, na qual o autor alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e anexando, no ID. 21255567, contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, com a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas e acompanhada de cópias dos documentos pessoais destas.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor afirmou não possuir outras a produzir, enquanto a ré requereu diligência para expedição de ofício ao Banco do Brasil.
II – FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que a demanda versa sobre contrato bancário, configurando típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Em razão disso, e diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0754435-07.2020.8.18.0000, determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo à instituição financeira o dever de comprovar a existência e a validade da contratação.
Tal decisão vincula este Juízo, não havendo margem para rediscussão quanto à distribuição do encargo probatório.
Assim, incumbia ao réu apresentar elementos capazes de demonstrar a regularidade do contrato, o que se verificou com a juntada do instrumento contratual no ID. 21255567, firmado a rogo pelo autor, com a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas, a respectiva documentação pessoal e a impressão digital do contratante, reforçando a autenticidade do ato.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
O art. 107 do mesmo diploma estabelece que a validade do negócio independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir.
Nessa linha, a contratação por analfabeto ou impossibilitado de assinar é válida desde que realizada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas e a aposição da digital da parte, exatamente como ocorreu no caso em exame.
Dessa forma, o contrato colacionado atende integralmente às exigências legais e jurisprudenciais, revestindo-se de plena validade formal.
Presume-se, portanto, que a contratação ocorreu de maneira legítima, com manifestação inequívoca de vontade do consumidor, o que afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
Cumpre ainda destacar que a diligência requerida pela ré, consistente na expedição de ofício ao Banco do Brasil, revela-se desnecessária.
O contrato apresentado é suficiente para comprovar a contratação e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados, sendo desnecessária a exigência de comprovação adicional de repasse, já que o instrumento firmado regularmente gera a presunção de disponibilização do crédito ao consumidor, não havendo prova em sentido contrário.
Assim, diante da comprovação da contratação, não há que se falar em nulidade contratual, devolução de valores ou indenização por danos morais.
A parte autora não produziu prova capaz de infirmar a validade do contrato apresentado, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), ainda que sob a égide da inversão probatória quanto à existência da contratação.
Portanto, não evidenciada a ilicitude na conduta da instituição financeira, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Candeira de Araújo em face de BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
20/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE CANDEIRA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:11
Determinada diligência
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06/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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22/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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05/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:20
Juntada de informação
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30/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 13:50
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:48
Juntada de documento comprobatório
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10/11/2020 03:33
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 21/09/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:25
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 01/07/2020 23:59:59.
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18/08/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 12:16
Outras Decisões
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24/07/2020 15:42
Conclusos para despacho
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24/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
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23/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 15:18
Outras Decisões
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16/07/2020 15:18
Decretada a revelia
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22/06/2020 20:10
Conclusos para despacho
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22/06/2020 20:09
Juntada de Certidão
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04/06/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 11:50
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 21:22
Conclusos para despacho
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20/05/2020 21:22
Juntada de Certidão
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28/02/2020 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2020 12:22
Juntada de Certidão
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29/01/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2019 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 11:46
Conclusos para despacho
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17/01/2019 11:45
Juntada de Certidão
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17/01/2019 11:44
Juntada de Certidão
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22/12/2018 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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