TJPI - 0848216-12.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848216-12.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria das Dores Silva ajuizou ação de procedimento comum em face do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
A autora sustentou a inexistência de relação jurídica com o banco, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, além da concessão da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com documentos pessoais da autora, extratos de benefício e históricos de crédito.
O réu apresentou contestação tempestiva, na qual impugnou integralmente os pedidos.
Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual por não ter sido esgotada a via administrativa, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (extratos bancários) e a existência de conexão com outras ações semelhantes.
Ainda, apontou suposto abuso do direito de ação, destacando que os procuradores da autora seriam responsáveis por grande volume de demandas análogas.
No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado digitalmente, com autenticação por biometria facial e envio de SMS de confirmação, sustentando que os procedimentos de segurança foram observados.
Alegou que o valor contratado foi efetivamente transferido para conta bancária da autora, com indicação precisa de conta e agência, e que não houve qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço.
Intimada, a autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais.
Requereu a inversão do ônus da prova, apontando hipossuficiência e relação de consumo.
Sustentou que não há nos autos comprovação efetiva da transferência do valor contratado para sua conta, razão pela qual a avença seria nula, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Refutou as preliminares arguidas pelo réu, incluindo a de conexão, prescrição e ausência de interesse de agir, requerendo a rejeição de todas.
A réplica foi certificada como tempestiva. É o relatório.
Passo a sentença.
II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. 2.1 Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais.
Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 67623923) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP.
Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e.
TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO.
O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais.
Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
Imposição de multa correta.
Valor bem localizado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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