TJPI - 0801581-21.2025.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 06:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
29/08/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 21:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801581-21.2025.8.18.0048 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário), Cessão de Direitos] REQUERENTE: MARTINHO PAULINO DOS SANTOS REQUERIDO: EVANO LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta por MARTINHO PAULINO DOS SANTOS.
Consta nos autos pedido de desistência.
Id. 80580117.
Breve Relato.
Passo a Decidir.
Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Acrescente-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção de Neves: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
Verifica-se nos autos que não foi realizada a citação da parte Requerida.
Assim, não há óbice para homologar a desistência da referida demanda.
Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Diante todo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
14/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:26
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 08:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/07/2025 07:57
Juntada de informação
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21/07/2025 20:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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