TJPI - 0800189-17.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800189-17.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ABREU DE MORAES SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA DAS GRACAS ABREU DE MORAES SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter firmado.
Em ordem sucessiva, em Despacho de ID nº 42366310, fora deferido o pedido de gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, assim como determinada a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente citado, o réu apresentou defesa e, em ordem sucessiva, a parte autora protocolou petição de ID nº 50158453 requerendo a desistência da ação.
Ato contínuo, o réu foi devidamente intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, após a apresentação de contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, a interpretação sistemática e finalística desse dispositivo, especialmente à luz dos princípios da economia processual, da cooperação e da instrumentalidade das formas, permite reconhecer que o silêncio do réu devidamente intimado pode ser interpretado como anuência tácita, desde que não haja qualquer prejuízo processual à parte adversa.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, se o réu é intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência e não o faz no prazo legal, configura-se sua anuência tácita, legitimando a homologação da desistência, mesmo após o oferecimento da contestação.
Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autora requereu a desistência de parte dos pedidos, o de indenização por danos morais, após contestação do feito – Intimação da parte ré que expressamente não se manifestou – Concordância Tácita com a desistência – Aplicação de Precedente do E.S .T.J – Aplicação em parte do artigo 90 § 1º do C.P.C ., caso em que a parte desistente suportará pelas custas e despesas processuais relativamente ao valor dado à causa quanto ao pedido desistente – Honorários advocatícios não devidos - Recurso provido. (TJ-SP 10305934720148260602 SP 1030593-47.2014.8 .26.0602, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 02/10/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR.
ANUÊNCIA TÁCITA DO INSS .
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu. - É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53700313720204039999 SP, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021) No presente caso, a parte requerida, mesmo regularmente intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, manteve-se silente, configurando concordância tácita, o que autoriza a homologação da desistência pleiteada.
Importante ressaltar que a finalidade da exigência de anuência prevista no art. 485, § 4º, do CPC, é proteger o réu de eventuais prejuízos decorrentes de extinção precoce do processo, como a perda da oportunidade de formação da coisa julgada material.
No entanto, a inércia da parte requerida, apesar de devidamente cientificada, revela desinteresse no prosseguimento do feito ou na fixação de tese de mérito, implicando renúncia tácita a tal pretensão.
Logo, a homologação da desistência é medida que se impõe ao caso.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
18/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:26
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 22:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ABREU DE MORAES SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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