TJPI - 0850851-34.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850851-34.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA EXECUTADO: IGOR BARTOLOMEU MENDES BARRADAS SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de demanda proposta pelo autor em face do requerido.
Em petição, id.39906366, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesse caso, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:02
Homologada a Transação
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14/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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