TJPI - 0832148-84.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832148-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIANO DIAS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 81265296, apresentados tempestivamente.
TERESINA, 22 de agosto de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832148-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIANO DIAS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Mariano Dias de Sousa em face de Banco Santander (Brasil) S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais referentes a contrato de empréstimo consignado, com alegações de cobrança de tarifas e encargos indevidos (tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro), capitalização de juros e onerosidade excessiva.
Pleiteia também restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A inicial foi protocolada em 10/07/2024, com pedido de tutela de urgência e requerimento de gratuidade de justiça, deferida pelo juízo.
O réu apresentou contestação (ID 62319334) em 23/08/2024, arguindo preliminarmente captação irregular de clientela pelo patrono da parte autora, impugnando a gratuidade de justiça e defendendo a legalidade das cobranças e encargos, bem como a inexistência de contratação das tarifas questionadas, requerendo julgamento antecipado de improcedência.
Em 18/09/2024, foi certificada a tempestividade da contestação e determinado à parte autora apresentar réplica.
A parte autora apresentou réplica (ID 65399153) em 18/10/2024, refutando as preliminares, defendendo a aplicação do CDC, a revisão das cláusulas contratuais e a ilegalidade das tarifas, reiterando os pedidos iniciais.
Houve juntada de substabelecimento de poderes em 25/10/2024 (IDs 65795825 e 65795829), regularizando a representação processual.
Em 26/11/2024, certificou-se a tempestividade da réplica e a exclusão de advogada do polo ativo.
Em 03/03/2025, foi proferido despacho (ID 70712601) intimando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de cinco dias.
Em 10/03/2025, o réu apresentou petição (ID 72059216) manifestando-se sobre aditamento da inicial feito pela parte autora para inclusão de novos pedidos (revisão das tarifas e seguro), não concordando com a alteração e, subsidiariamente, defendendo a improcedência dos pedidos, reiterando ausência de contratação das tarifas questionadas e requerendo julgamento antecipado.
Em 30/04/2025, foi certificada a conclusão do processo para despacho.
Até a presente data (08/08/2025), não há decisão de saneamento ou julgamento de mérito proferida nos autos. É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados e que reputa indevidos.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes.
In casu, o banco demandado coligiu nos autos cópia de “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” (ID n° 62319341) com o fito de provar a existência de vínculo contratual entre os litigantes.
No entanto, não reputo que o instrumento contratual encartado pelo réu detenha o condão, por si só, de demonstrar a relação jurídica entre os litigantes, restando imprescindível outros elementos capazes de infirmar a alegação autoral.
Nessa toada, não vislumbro neste caderno processual a comprovação de que a instituição ré tenha beneficiado a parte autora, vez que inexistente documento que evidencie transferência/depósito/saque da quantia supostamente emprestada.
Desse modo, o banco requerido não logrou provar de forma cabal a relação jurídica celebrada entre as partes, de sorte que os descontos efetuados nos proventos da parte demandante revelam-se ilegítimos, pelo que reputo consistente a narrativa exordial.
Portanto, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados à parte autora.
Nesse sentido, oportuno transcrever parte do voto do Ministro Luiz Felipe Salomão, relator do REsp 1.197.929/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que o eminente ministro define o que vem a ser o fortuito interno.
Vejamos: “(…) 3.
Situação que merece exame específico,
por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. É nesse sentido o magistério de Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres.
Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos.
Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424). 4.
Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas.
Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud.
DIAS, José de Aguiar.
Da responsabilidade civil. 11 ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente.
Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).
Valiosa também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: “Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo”.
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" ( CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) (...)” (grifos nossos) Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao proceder com os descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem, todavia, possuir respaldo jurídico algum e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado.
Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011).
No caso dos autos, a requerente se qualifica como desempregado, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas.
Nessa toada, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido.
Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas.
No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos efetivados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutidos nestes autos, registrado sob o número cd40046d-97ff-458b-b861-ee6439d2be7a ; b) CONDENO o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo e juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIANO DIAS DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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