TJPI - 0760971-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 11:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 19:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760971-58.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: A.
L.
P.
S.
S., ISABELLA SAMPAIO FERNANDEZ MOTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL.
MÉTODO BOBATH.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA contra a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0833039-71.2025.8.18.0140) ajuizada por A.
L.
P.
S.
S., representado por sua genitora Isabella Sampaio Fernandez Mota, tendo o juízo a quo concedido a tutela de urgência solicitada, in verbis: (...) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, do CPC), para determinar que a parte ré autorize, às suas expensas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preferencialmente em sua rede credenciada, a realização de sessões de terapia pelo método/conceito Bobath, com frequência e duração de duas horas por dia, cinco dias por semana, em conformidade com as prescrições de ids 77641238 e 77641240.
Fica ainda aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré apresente, nestes autos, a comprovação do cumprimento da medida ora deferida, sob pena de serem presumidas verdadeiras eventuais alegações de descumprimento, anotando-se que o prazo para comprovação não se confunde com o prazo de cumprimento consignado no parágrafo anterior.
Em caso de descumprimento da medida, incidirá contra o responsável multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas (art. 297, do CPC). (...).
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a fisioterapia e terapia ocupacional pelo método Bobath representa método experimental, sem evidência de eficácia médica (ii) não há cobertura contratual do tratamento pretendido, (iii) existe risco de inviabilização econômica do plano de saúde, inclusive por se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS ou não regulamentado por aquela agência, (iv) é legal a exclusão contratual e a negativa realizadas, e (v) a medida apresenta periculum in mora reverso.
Assim, a agravante requer a concessão de tutela antecipada para que seja suspensa a medida deferida na origem, desonerando-a de custear o tratamento de fisioterapia pelo método Bobath, tornando-se inaplicável qualquer multa em seu desfavor.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a revogação da tutela provisória vergastada. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do exame inicial de admissibilidade recursal Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular.
Preparo recolhido.
Conheço do presente agravo de instrumento.
Do pedido de efeito suspensivo Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019, ambos do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Adotando-se a fundamentação da decisão recorrida, pode-se sintetizar o quanto alegado pela parte autora, ora agravada: (...) No que concerne à necessidade da autora de se submeter ao tratamento almejado, importa considerar que a narrativa apresentada, sobretudo em momento de cognição sumária, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la.
Sob esta ótica, analisar-se-á os documentos que acompanham a exordial.
O tratamento pleiteado, conforme definido pelo laudo médico (id 77641238) consiste em suporte fisioterápico neurofuncional com abordagem Bobath (duas horas por dia, cinco dias por semana), frequência e duração também ratificadas pela profissional fisioterapeuta (id 77641240).
Dessa forma, a necessidade do autor sobre os acompanhamentos pelos profissionais descritos está demonstrada nos autos, bem assim a urgência do tratamento, posto que a médica assistente consignou ser "imprescindível a implementação imediata das terapias recomendadas", sob pena de comprometer gravemente sua evolução e qualidade de vida (id 77641238). (...).
Houve negativa do plano de saúde (Id 77641227 - processo de origem).
De fato, fora acostada receita médica na oportunidade do ajuizamento da ação, nestes termos (Id 77641238 - processo de origem): (...) Relato Clínico: Paciente em seguimento neuropediátrico desde20/05/2024, portador de Paralisia Cerebral (PC). É imprescindível a ampliação do plano terapêutico com métodos específicos e intensivos para melhora do tônus, controle postural, equilíbrio, força muscular e funcionalidade geral.
Terapias Recomendadas: De acordo com o quadro clínico e funcional, o paciente necessita de acompanhamento terapêutico multiprofissional contínuo e especializado, incluindo: - Fisioterapia neurofuncional frequente (2 a 5 vezes por semana); Indicação, conforme relatório terapêutico por profissional especializado: CONCEITO BOBATH ATÉ 2H POR DIA - 5 DIAS POR SEMANA.
CUERVAS MEDEK EXERCISE INTENSIVO: 2HORAS POR DIA DURANTE 15 DIAS A SER REPETIDO A CADA 2 MESES (...) Dada a complexidade clínica e o potencial responsivo do paciente, é imprescindível a implementação imediata das terapias recomendadas.
No mesmo sentido, acostou-se relatório fisioterapêutico, in verbis (Id 77641240 - processo de origem): (...) Hoje o paciente encontra-se em fisioterapia pelo CONCEITO BOBATH 3h/ semana (1h/dia), e com 4 atendimentos apresenta evoluções significativas, mas percebe-se que o mesmo requer uma alta intensidade de terapia como também se beneficia de outras abordagens que dispomos e que ele tem indicação para tal.
Assim, devido ao quadro de atraso motor, hipotonia e padrão postural atípico descrito acima, solicito Fisioterapia Neurofuncional de maneira mais intensiva e urgente com as seguintes intervenções: - CONCEITO BOBATH: até 2 horas por dia – 5 dias por semana.
A ser aplicado de imediato e quando o paciente não estiver em intensivo com nenhuma das intervenções.
Consiste em atividades funcionais e estimulativas tendo como base as etapas do desenvolvimento da criança, através de manipulações manuais.
Podendo ser acrescentado equipamentos para recrutar melhores respostas funcionais (bola, esteira, plataforma suspensa, plataforma vibratória, eletroestimulação neuromuscular entre outros) (...) Dessa forma, planejamos alcançar objetivos funcionais de maneira mais rápida e respeitando a individualidade do paciente.
Tendo como objetivos básicos: alcance das etapas motoras, melhora na habilidade funcional, maior capacidade de aprendizado neuropsicomotor e adequações de padrões posturais.
Além disso, é de extrema importância que o paciente realize sua reabilitação com a profissional que o atendeu, onde o vínculo profissional e paciente, já foi estabelecido se mantenha para obtermos as melhores respostas, interação e ganho funcional.
Além disso, um acompanhamento especializado para o paciente é de extrema importância, pois um profissional capacitado saberá conduzir com excelência e capacidade todo o plano terapêutico adequado para cada etapa e momento da criança.
Cite-se que este Tribunal de Justiça já decidiu pela manutenção de tutela provisória concedida em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID – 91.0 / G 80.0.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO BOBATH/NEUROFUNCIONAL/THERASUIT.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS.
EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0760045-82.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08/03/2024) Mutatis mutandis, esta Relatoria já decidiu da mesma forma: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL.
MÉTODO THERASUIT.
ROL DA ANS.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0752794-08.2025.8.18.0000, Rela.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05/03/2025, decisão monocrática) Assim, não pode prevalecer eventual cláusula genérica de exclusão de procedimentos por não constarem no rol da ANS, considerando-se abusiva a sua recusa por parte da agravante, porquanto vinculados à doença coberta pelo contrato e expressamente recomendado por profissional da saúde.
Ademais, houve expressa indicação médica do tratamento, que é a responsável pela orientação de toda a equipe multidisciplinar que cuida do paciente, além de se tratar de método que cientificamente já teve a sua eficácia evidenciada.
Com efeito, o médico especialista é quem detém o conhecimento técnico sobre os métodos e materiais mais adequados a serem empregados nos tratamentos e nas cirurgias de seus pacientes, não se justificando a negativa do plano de saúde.
Destarte, diante da indicação médica expressa da terapia Bobath como essencial para o acompanhamento da criança com paralisia cerebral, afigura-se cabível o deferimento do custeio pelo plano de saúde.
A negativa da operadora, sob a alegação de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, viola o direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição) e contraria a Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ademais, configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), uma vez que compromete o acesso do beneficiário a um tratamento necessário.
Assim, a priori, configurada a necessidade e a adequação do procedimento, deve-se manter incólume a decisão recorrida.
Não obstante, o Informativo nº 856 de jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgado em 5 de agosto deste ano, trouxe julgado da Segunda Seção que analisou desta forma a temática: O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral.
Isso posto, das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
Por conseguinte, infere-se que a ausência de previsão no rol da ANS de determinada técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, não afasta a obrigação de cobertura pela operadora; não justifica, por si só, a recusa de atendimento.
No tocante ao tratamento clínico experimental, o art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, exclui a sua obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde.
E, de acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. (...) Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização. (...) Destarte, na hipótese, as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais. (Processo em segredo de justiça, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 3/4/2025) (disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?refinar=S.DISP.&acao=pesquisarumaedicao&aplicacao=informativo&livre=%270856%27.cod.&l=10 - acesso em: 20/08/2025) Cite-se, também, que, mesmo tendo sido juntado, pela empresa agravante, um documento intitulado “Análise Técnica Preliminar para Fundamentação Jurídica”, cuja conclusão contraria os laudos médicos acima citados (Id 27250591), deve-se priorizar o posicionamento do profissional que acompanha a evolução da parte autora, como visto acima.
Nada obstará a realização de prova pericial futuramente, se e quando necessária for.
Ainda, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Por fim, despicienda a análise da presença, ou não, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de probabilidade do direito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo, descabendo a antecipação de tutela recursal.
Em continuidade, DETERMINO a intimação da parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
A seguir, nos termos do artigo 1.015, inciso III, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica.
Por derradeiro, DETERMINO o envio de ofício ao juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 21:11
Conclusos para Conferência Inicial
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18/08/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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