TJPI - 0801388-11.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801388-11.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Antonieta Ribeiro Matos Alencar em face de Banco Bradesco S/A, visando à anulação de contrato bancário firmado supostamente sem seu conhecimento ou consentimento.
A autora, pessoa idosa, viúva, aposentada e analfabeta funcional, afirma que jamais solicitou ou assinou qualquer contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré.
Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, depositado pelo INSS, decorreram do contrato nº 0123369538410, com início em 06/2019, no valor de R$ 459,53, parcelado em 69 vezes de R$ 12,05.
Até o ajuizamento da ação, já haviam sido descontadas 34 parcelas, totalizando R$ 409,70.
Afirma ainda que não recebeu qualquer quantia relacionada a tal operação e que não houve qualquer contato com prepostos ou correspondentes da instituição financeira.
Pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da tutela de urgência, com pedido de cessação imediata dos descontos indevidos.
Ambas foram apreciadas na fase inicial.
A parte ré apresentou contestação, na qual anexou uma cópia digitalizada do suposto contrato e documento referente ao repasse do valor contratado, sem detalhamento da destinação ou comprovante de depósito na conta da autora.
Encerrada a fase postulatória, as partes se manifestaram sobre os documentos acostados.
Em razão da matéria ser de direito e estarem os autos suficientemente instruídos, foi declarada a desnecessidade de produção de outras provas.
Por fim, os autos foram conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da validade da contratação do empréstimo consignado apontado pela ré como regularmente pactuado, mas cuja existência é negada pela autora.
Considerando que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, com limitações de instrução formal — classificada nos autos como analfabeta funcional —, e levando em conta a hipervulnerabilidade do consumidor nesse tipo de relação, é imperativo que a celebração de negócios jurídicos com tais características observe requisitos formais rigorosos.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI exige que, para ser válido, o contrato firmado com pessoa analfabeta contenha assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas ou seja formalizado por instrumento público com poderes específicos.
O contrato apresentado pelo réu, desprovido desses requisitos, revela-se formalmente irregular e, por consequência, inválido.
Além disso, não há nos autos qualquer prova robusta da transferência efetiva dos valores contratados para a autora.
A ausência de comprovante de depósito bancário (TED), ordem de pagamento ou crédito em conta corrente em nome da autora fragiliza ainda mais a tese da legalidade da contratação.
Tampouco foi identificada a atuação de correspondente bancário, informação está essencial para avaliar eventual conduta irregular de prepostos terceirizados — comum em fraudes contra idosos.
Apesar de expressamente intimado, o banco réu não atendeu à determinação judicial de apresentar os documentos comprobatórios exigidos, o que gera presunção negativa contra sua tese (arts. 373, II, e 400 do CPC).
Tal omissão agrava a falta de transparência e reforça a verossimilhança das alegações autorais, comprometendo de forma irremediável a higidez do negócio jurídico.
Conforme os arts. 104, inciso III, e 166, inciso IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestido da forma legal exigida.
Por conseguinte, resta configurada a nulidade absoluta do contrato, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - DA JURISPRUDÊNCIA E DOS TEMAS REPETITIVOS DA JURISPRUDÊNCIA E DOS TEMAS REPETITIVOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO (A).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
BANCO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO .
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC .
NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA.
CONSTATADA FALHA NO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS.
DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL .
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO .
CAUSA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS NESTA 2ª INSTÂNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME .(TJ-AL - Apelação Cível: XXXXX-07.2023.8.02 .0050 Porto Calvo, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonieta Ribeiro Matos Alencar para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123369538410; b) Condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente no importe de R$ 819,40 (oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:31
Outras Decisões
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13/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 07:55
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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18/10/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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17/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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17/09/2023 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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17/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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13/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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