TJPI - 0805293-70.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805293-70.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOAQUIM MARTINS MATOS REU: INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA c/c CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por JOAQUIM MARTINS MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que o autor requereu o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, sob a justificativa de que é portador de enfermidade que o incapacita para o exercício de suas atividades laborais, o qual fora indeferido, sob a justificativa de restar comprovada a incapacidade laboral.
Por tais razões, o autor requereu judicialmente a concessão de auxílio por incapacidade permanente.
Por tais razões, o autor requereu judicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, juntou os documentos de concessão e suspensão do benefício, documentos médicos e pessoais da parte autora.
Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte adversa (ID 33103046).
Em sua contestação (ID 36947744), o INSS arguiu inicialmente as preliminares de decadência e prescrição.
No mérito alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que os documentos apresentados são meras declarações feitas pelo interessado, sendo prova testemunhal e não material, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Determinada a realização de perícia médica e laudo pericial juntado em ID 60196662.
As partes se manifestaram sobre o laudo em ID 60277501 e ID 65611515.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar.
Quanto à alegação de prescrição, o INSS alegou a existência de prescrição referente às parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação.
Nessa esteira, faz-se imperioso destacar que o direito fundamental aos benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Pelo documento de ID 65611518, que comprova o protocolo administrativo, noto que não há ocorrência de prescrição de parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Outrossim, verifico que a parte requerida pugnou pela designação de nova perícia médica, alegando que a conclusão do laudo pericial juntado aos autos foi diverso do diagnóstico que a parte autora recebeu anteriormente, por outro médico, em que havia sido constatada a doença incapacitante ora alegada.
Quanto ao referido pedido, faz-se imperioso destacar que o juiz não é obrigado a determinar nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
Nesse ponto, merece destaque, ainda, que poderá ser realizada nova perícia médica, caso o laudo pericial esteja incompleto, haja alguma contradição, imprecisão ou não seja conclusivo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Caso não haja nenhuma das hipóteses citadas anteriormente, a nova perícia deverá ser indeferida, em razão de se tratar de mero inconformismo do resultado pericial.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PERÍCIA REALIZADA DE MODO SUFICIENTE. 1.
Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91).
Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2.
O laudo pericial de fls. 63/64 deu conta de o autor não apresenta incapacidade permanente ou temporária para as atividades exercidas, não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E não é caso de realizar-se nova perícia judicial fundamentando-se na necessidade investigação mais profunda do quadro clínico do autor na hipótese, ante o mero inconformismo da parte.
O juiz não é obrigado a determinar nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, como ensina o art. 437 do CPC, mormente quando realizada de forma satisfatória à sua convicção.
Somente é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial apresenta-se incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que, certamente, não ocorre na presente hipótese, tendo em vista que o perito analisou de forma satisfatória todas as alegadas moléstias contidas na petição inicial.
O simples fato de a parte autora não concordar com a conclusão pericial não é motivo suficiente para a marcação de nova perícia médica judicial, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se eternamente o exame sempre que houver o mero descontentamento de uma das partes. 3.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00101825020084019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 15/03/2019)(grifei) Pelo laudo pericial (ID 60196662), verifico que o laudo médico foi realizado dentro das formalidades legais, estando completo, claro, preciso e conclusivo.
Ademais, é firme a jurisprudência da Corte Nacional no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo" Em razão disso, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora.
Quanto às demais preliminares, deixo de conhecer, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 488 do CPC, e ratificado pela doutrina da lavra de Fredie Didier Jr (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 17.
Ed.
Juspodivm, 2015,p.136).
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
DO MÉRITO A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Com relação à aposentadoria por invalidez, estabelece o art. 42, da Lei nº 8.213/91, que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, está disciplinado no art. 59, da Lei 8.213/91, que assim disciplina: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Destaque-se que no benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/1991 Portanto, são condições necessárias à concessão desses benefícios: 1) qualidade de segurado (art. 11, da Lei 8213/91), 2) carência de 12 contribuições mensais - quando exigida (art. 25, I, da Lei 8.213/91) e 3) incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença). a) Da qualidade de segurado e da carência No caso dos autos, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a ausência de incapacidade alegada pelo INSS (ID 32989629).
Portanto, como a parte autora já estava em gozo de benefício previdenciário, inegável que era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Resta, portanto, saber se a parte autora é incapaz e se eventual incapacidade é permanente ou temporária, para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. b) Da Incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (ID 60196662), que o autor sofre de transtorno dos discos lombares e de outros intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), transtorno de discos cervicais com radiculopatia (CID M50.1), escoliose (CID M41), osteoartrite (CID M19), bursite (M 75.5), instabilidade da coluna vertebral (CID M53.2) e espondilose toráxica (CID M47.8), encontrando-se com incapacidade permanente e total para o exercício do trabalho.
Desse modo, o perito consignou que não há possibilidade de que o autor seja reabilitado em outra profissão, tendo em vista ser analfabeto escolarizado funcional, de difícil inclusão no mercado de trabalho, e que as sequelas são permanentes.
Saliento, nesse ponto, que em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial.
No caso em apreço, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais, no sentido de que a incapacidade do autor é permanente e total.
Dessa forma, a parte autora fará jus à percepção da aposentadoria por invalidez, caso verificados os demais requisitos. c) Da conversão em aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, com incapacidade permanente (Lei nº 8.213/91, art. 42).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação.
No caso dos autos, verifico que o laudo pericial (ID 60196662) concluiu pela incapacidade permanente e total da parte autora, o que, neste caso, perfaz a impossibilidade de recuperação ao exercício de sua atividade laboral habitual, por abranger toda sua capacidade laborativa, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à conversão em aposentadoria por invalidez. d) Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade permanente, parcial, o autor faz jus à concessão do auxílio por incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do magistrado acerca do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício (REsp 1475373/SP).
Para o Tribunal, o termo inicial do benefício do auxílio-doença deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação.
No caso dos autos, deve o termo inicial da fixação do benefício a que faz jus a parte autora ser a data do requerimento administrativo (21/09/2021), devendo ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido. e) Da antecipação da tutela Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, resta bem demonstrado a verossimilhança do direito, conforme já explanado nesta sentença.
Ademais, trata-se de verba alimentar indispensável a sobrevivência da requerente que depende desta quantia para se sustentar.
Assim, resta presente os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela.
Desse modo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para determinar que o requerido implante o benefício previdenciário aqui tratado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor JOAQUIM MARTINS MATOS, desde a data do requerimento administrativo, (21/09/2021) convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do Laudo Médico Pericial (no caso, desde 11/07/2024).
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada.
Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
20/08/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de INSS em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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11/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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12/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:17
Decorrido prazo de INSS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 13:07
Expedição de Carta rogatória.
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18/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS MATOS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:43
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS MATOS em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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