TJPI - 0802962-53.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802962-53.2023.8.18.0042 RECORRENTE: CELSO NONATO DA SILVA RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19606486) interposto nos autos do Processo 0802962-53.2023.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de (id. 19071638), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2.
Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3.
A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 20566235), pleiteando pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que “No entanto, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.”, conforme se vislumbra do trecho do acórdão abaixo colacionado, ipsis litteris: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.” “Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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16/06/2025 08:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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11/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:47
Juntada de petição
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06/12/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 15:39
Juntada de petição
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24/09/2024 16:08
Expedição de intimação.
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24/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CELSO NONATO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:48
Juntada de petição
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08/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:33
Conhecido o recurso de CELSO NONATO DA SILVA - CPF: *99.***.*68-68 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 14:53
Conclusos para o Relator
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15/06/2024 03:00
Decorrido prazo de CELSO NONATO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 12:50
Conclusos para o relator
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23/04/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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23/04/2024 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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