TJPI - 0802623-94.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802623-94.2023.8.18.0042 RECORRENTE: ARCEU MARTINS LOBO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19382895) interposto nos autos do Processo n° 0802623-94.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 18768605), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMENDA A INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
DOCUMENTOS JULGADOS INDISPENSÁVEIS PELO MAGISTRADO. ÔNUS DO AUTOR.
LIDE PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 319 e 320 do CPC.
Intimado, o recorrido apresentou as suas contrarrazões( id. 23672918), requrendo que o recurso seja improvido. É um breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 319 e 320, do CPC, ao afirmar que o formalismo processual é necessário, contudo, o excesso no formalismo acaba por atrasar o processo.
Assim, a exigência feita pelo magistrado de que a Recorrente traga aos autos extratos desde a inicial, procurações e comprovante de endereço atualizado, não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, devendo a decisão ser reformada, e os autos retornarem a origem para julgamento do mérito.
In casu, o Órgão Colegiado concluiu que diante da suspeita do ajuizamento de demandas repetitivas ou predatórias, o magistrado poderá, amparado pelo poder geral de cautela, adotar medidas aptas a reprimir a prática de litigância predatória, adotando medidas necessárias para coibí-las, senão vejamos: “O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de ausência de contratação, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 14659614).
Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial, procedendo com a interposição de recurso de Apelação, previamente a prolação de Sentença.
Assim, o Magistrado, privilegiando o princípio da primazia do mérito e a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da parte apelante à regularização, contudo, esta permaneceu inerte, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. (...) Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: (...) Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. “ (...) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. " Sobre a matéria dos autos, em análise ao sistema da Corte Cidadã, observa-se que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, o STJ submeteu a seguinte questão a julgamento, ainda sem tese fixada: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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23/04/2025 13:53
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:51
Juntada de petição
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18/03/2025 08:50
Juntada de petição
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10/03/2025 13:52
Expedição de intimação.
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11/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:25
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:26
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ARCEU MARTINS LOBO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:17
Juntada de petição
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20/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:37
Conhecido o recurso de ARCEU MARTINS LOBO - CPF: *14.***.*09-15 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/06/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 07:44
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ARCEU MARTINS LOBO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 19:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:24
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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