TJPI - 0800422-12.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:12
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800422-12.2024.8.18.0102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora , Prova Pré-constituída , Competência , Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE - CAMARA MUNICIPAL IMPETRADO: GEDISON ALVES RODRIGUES INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela CAMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE contra ato praticado por GEDISON ALVES RODRIGUES, Prefeito em exercício do MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE, no qual se pretende anulação de decreto municipal em virtude de usurpação de competência e violação do devido processo legal.
Aduziu, em síntese, que o Decreto nº 09, de 12 de abril de 2024, altera a denominação de determinadas Ruas do Município de Marcos Parente/PI, sem observar o rito necessário, especialmente o artigo 27, incisos XII e XIII, da a Lei Orgânica do Município de Marcos Parente, que prevê a participação da Câmara Municipal para poder denominar e autorizar a alteração de nomes de vias públicas.
Alegou ainda que a ausência de motivação objetiva e de interesse público na medida, apontando violação ao devido processo legislativo, razão pela qual requer a nulidade do decreto e justifica para impetração do presente Mandado de Segurança.
Decisão indeferindo a tutela de urgência liminar (ID 57767779).
O Município prestou informações, aduzindo inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e ausência de ilegalidade, impossibilidade de revogação e ausência de pedido anulação, não atendimento aos requisitos da tutela de urgência e, por fim, o não cabimento de honorários (ID 59197872).
Manifestação do Ministério Público pela denegação da segurança por inadequação da via eleita, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485 do Código de Processo Civil (ID 60501414). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente,passo a analisar as preliminares aduzidas.
A Câmara Municipal, embora não possua personalidade jurídica, detém personalidade judiciária, que a autoriza atuar em juízo para defender os seus interesses institucionais, conforme preceitua a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, insurge-se contra ato que aprovou e publicou o Decreto nº 09/2024, sem a sua participação, com violação do artigo 27, incisos XII e XIII, da a Lei Orgânica do Município de Marcos Parente.
A controvérsia envolve justamente o âmbito de competências legislativas do órgão, de modo que reconheço a legitimidade ativa.
O Município aponta inépcia por a inicial pedir “revogação” e não “anulação” (ilegalidade).
Embora a impetrante utilize a expressão “revogação” do decreto, é possível interpretar o pedido à luz da causa de pedir para fim de controle de legalidade/anulação do ato (princípio da instrumentalidade).
Não há inépcia.
Tratando-se de mandado de segurança sem conteúdo econômico imediato, é admissível a fixação simbólica, mantido o valor atribuído, sem prejuízo de eventual adequação em fase própria.
Rejeito a impugnação.
Não se verifica a ausência de interesse de agir, em razão de possibilidade de a Câmara sustar ato que exorbite (simetria ao art. 49, V, CF) não impede o uso do Mandado de Segurança.
A Lei 12.016/2009 só veda quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º, I), o que não é o caso (sustação é ato político, não recurso).
Logo, há interesse de agir.
No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita, cabe mandado de segurança contra ato administrativo normativo quando a impugnação é de legalidade e os efeitos são concretos (Súmula 266/STF veda MS contra “lei em tese”, não contra decreto específico com efeitos imediatos).
No caso dos autos o ato impugnado é o Decreto nº 09/2024, que altera denominações de vias. É um ato do Executivo com efeitos concretos; a discussão é jurídica (competência/forma), com prova pré-constituída (o próprio Decreto nº 09/2024 e a LOMMP).
Já em relação ao argumento de ausência de direito líquido e certo por ausência de prova, para o núcleo do pedido suposta usurpação de competência, a prova é documental e já está nos autos, quais sejam, Lei Orgânica do Município de Marcos Parente e Decreto impugnado.
Assim, não há necessidade de dilação probatória.
Em que pese a manifestação do Ministério Público, que a via adequada seria a do controle concentrado, por meio da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva, salvo quando viole ao mesmo tempo a LOM e à Constituição Federal.
Discute-se no presente caso, a legalidade de um decreto concreto frente à LOMMP, de forma exclusiva.
Portanto, a via mandamental é, em tese, adequada.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A impetrante afirma que a Lei Orgânica (art. 27, XII e XIII) atribui à Câmara a competência para denominar e autorizar a alteração de nomes de próprios, vias e logradouros, razão pela qual o Prefeito não poderia, por decreto, alterar denominações.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, ao julgar o RE 1.151.237/SP, sobre o rito da repercussão geral, fixou a tese de que é comum aos Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.
Naquele julgamento, o STF conferiu interpretação conforme às leis orgânicas municipais que indicam competência da Câmara, afastando a exclusividade e admitindo a coabitação normativa.
Em outras palavras, o simples uso do decreto pelo Prefeito não configura, por si, usurpação de competência, desde que não haja afronta a limites legais específicos, a exemplo de reserva de lei para hipóteses particularizadas ou desvio de finalidade demonstrado por prova idônea.
No caso concreto, a impetrante não aponta vício formal específico do Decreto nº 09/2004 , como ofensa a norma local que imponha procedimento diverso em situações determinadas, nem apresenta prova pré-constituída de desvio de finalidade; limita-se a alegações genéricas de motivação política e ausência de interesse público, sem elementos objetivos aptos a evidenciar a alegada arbitrariedade de plano.
Em mandado de segurança, não se admite dilação probatória para apurar fatos controvertidos; exige-se prova cabal e imediatamente verificável.
Assim, à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e na ausência de demonstração objetiva de ilegalidade do ato impugnado, não se configura direito líquido e certo à exclusividade legislativa na matéria, nem se evidencia vício apto a anular o decreto pela via estreita do mandamus.
Assim, inexiste usurpação de competência pelo simples fato de o Chefe do Executivo haver expedido decreto para alteração de denominações de vias.
Não demonstrados vícios formais específicos ou desvio de finalidade com prova pré-constituída, impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo hígidos os efeitos do Decreto Municipal nº 09, por não comprovada, de plano, a alegada ilegalidade ou usurpação de competência.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, processe-se nos termos legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
MARCOS PARENTE-PI, 20 de agosto de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
20/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:31
Decorrido prazo de GEDISON ALVES RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 08:38
Outras Decisões
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22/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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