TJPI - 0801529-25.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801529-25.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIA MOUTA GARCIA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MATIAS OLÍMPIO, 4 de setembro de 2025.
RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801529-25.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIA MOUTA GARCIA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por Antonia Mouta Garcia em face de Itaú Unibanco S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, alegando a regularidade do negócio jurídico atacado.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais. É o relatório.
II - Fundamentação Da prescrição Prejudicial devidamente afastada no Acórdão de ID 67590680.
Da impugnação à justiça gratuita De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O art. 99 § 3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de que há previsão específica no § 4º do aludido artigo que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim, seria necessário haver nos autos elemento que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, ou que comprovasse que sua condição mudou desde a concessão do benefício, o que não é o caso.
O requerido apresentou impugnação genérica, sem trazer fatos novos que ensejem a revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da conexão Verifica-se que os processos citados pelo requerido em contestação referem-se a contratos distintos do discutido nestes autos.
Assim, tratando as demandas de objetos diferentes, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir Quanto à esta preliminar, a alegação não merece prosperar, pois o reconhecimento de carência da ação, em razão da ausência de requerimento administrativo, quando inexiste lei específica assim exigindo, não é razoável.
Assim, em atenção à garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, ressalte-se que a ausência de esgotamento da via administrativa não enseja falta do interesse de agir, tampouco impede a parte de promover ação judicial.
Logo, rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifica-se que a causa está madura e apta a ser julgada, pois o acervo probatório dos autos já permite a formação do convencimento no caso.
Não há a necessidade de produção de outras provas, e a causa demanda apenas a produção de prova documental já realizada neste processo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Mérito A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo beneficiária humilde, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, pois o requerente teria recebido os valores contratados.
A contestação trouxe cópia do contrato de refinanciamento de dívida celebrado (ID 74107640).
Ademais, a parte requerida demonstrou, no ID 74108246, referente a extrato da conta da autora, que houve a liberação do valor contratado, na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes quaisquer indícios de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura do requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
A jurisprudência deste tribunal caminha nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico, consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
14/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MOUTA GARCIA - CPF: *63.***.*65-00 (AUTOR).
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14/08/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA MOUTA GARCIA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MOUTA GARCIA - CPF: *63.***.*65-00 (AUTOR).
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24/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA MOUTA GARCIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA MOUTA GARCIA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:25
Desentranhado o documento
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06/05/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIA MOUTA GARCIA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:15
Desentranhado o documento
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12/04/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 15:59
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIA MOUTA GARCIA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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