TJPI - 0800834-79.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:28
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800834-79.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: AUBERLANDIA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO AUBERLANDIA DIAS DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de pacote de serviços e encargos de limite de crédito.
Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa.
Juntou aos autos faturas.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 68029195.
Réplica em ID 69238982, ratificando os termos da exordial. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
Alega o réu, preliminarmente, que o processo deve tramitar em segredo de justiça com fulcro no art. 189, III do CPC, contudo, estes autos não satisfaz o que preconiza o artigo supracitado.
Caso venha ser anexado aos autos documentos imprescindíveis, que possivelmente dispõe de caráter sigiloso, cabe à parte protocolante identificar o sigilo unicamente quanto ao documento, pois quanto ao assunto e classe tratada nestes autos, não enseja a tramitação sigilosa.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
No que tange à prescrição e decadência, não há como reconhecer qualquer dos institutos, uma vez que o desconto inicial, referente aos contratos que a parte autora contesta, ocorreu em 08/2019, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 23 de maio de 2024, não tendo decorrido o prazo de 5 anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, aplicável à espécie.
Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos em relação a PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contratação junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários.
Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo.
No caso ,a autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Por sua vez, a parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente ao cartão de crédito, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados.
Contudo, o requerido não juntou aos autos nenhum documento válido que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida.
Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente à rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO” da conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contratação do cartão que teria originado o desconto denominado PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO”, e não manifestou interesse na produção de provas.
Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Cumpre destacar que, embora a relação consumerista imponha a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a instituição financeira demonstre a regular formação do contrato, o que não ocorreu no caso sub judice.
Em decorrência, há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, impondo-se a sua repetição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição ré.
Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao desconto em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Registre-se que o parâmetro não é o valor da tarifa, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas.
Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Cumpre destacar que o presente processo envolve um objeto: a anuidade de cartão de crédito, cobrado indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência dos contratos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo aos contratos, ora declarados inexistentes.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
21/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 22:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/12/2024 13:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de AUBERLANDIA DIAS DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:10
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUBERLANDIA DIAS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*74-92 (AUTOR).
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23/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:41
Decorrido prazo de AUBERLANDIA DIAS DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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02/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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