TJPI - 0801099-29.2024.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801099-29.2024.8.18.0074 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCO CICERO DE MACEDO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
FORMALISMO EXCESSIVO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Francisco Cícero de Macedo contra decisão monocrática proferida no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., que negara provimento à Apelação Cível interposta, mantendo o indeferimento da petição inicial pela suposta ausência de documentos tidos como indispensáveis.
O Agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, sustentando a desnecessidade da exigência documental imposta e a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a exigência de procuração “atualizada” e de outros documentos pessoais à inicial configura formalismo excessivo; (ii) analisar a legalidade da exigência de documentos com fundamento em suspeita genérica de advocacia predatória, com base na Súmula nº 33 do TJPI; e (iii) avaliar se o indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários e comprovante de endereço está em conformidade com os requisitos legais para propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública ou “atualizada” para o ajuizamento da ação mostra-se desarrazoada, diante da regularidade formal do instrumento apresentado, devidamente assinado, datado e com todos os requisitos exigidos pelo art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC.
A ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio não justifica o indeferimento da inicial, uma vez que não é documento essencial previsto no art. 319 do CPC, nem afeta a regularidade da petição inicial.
A exigência de extratos bancários para ajuizamento da ação contraria a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos de relação de consumo, em que incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme jurisprudência pacificada e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte supre os requisitos legais para a concessão de gratuidade de justiça, inexistindo justificativa para indeferimento com base nesse ponto.
A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI exige fundamentação específica e adequada sobre a suposta prática de advocacia predatória, o que não se verifica na decisão impugnada, tornando ilegal a exigência de documentos adicionais sem motivação concreta.
O indeferimento da inicial com base em exigências formais não essenciais configura cerceamento de acesso à justiça, especialmente em demandas com indícios de hipossuficiência e em que há adequada qualificação da parte e representação regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A procuração ad judicia pode ser outorgada por instrumento particular, sem necessidade de ser “atualizada”, desde que preenchidos os requisitos legais.
O comprovante de endereço atualizado não é documento indispensável à propositura da ação e sua ausência não autoriza o indeferimento da inicial.
A ausência de extratos bancários não configura inépcia da inicial em demandas consumeristas, cabendo ao fornecedor a apresentação da prova da contratação.
A exigência de documentos com base na Súmula nº 33 do TJPI exige fundamentação concreta sobre a suspeita de advocacia predatória, não podendo ser aplicada genericamente.
A imposição de formalismo excessivo sem respaldo legal viola o princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 321 e 1.021, § 2º; CC, arts. 654 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 09.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198).
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por FRANCISCO CICERO DE MACEDO em face da decisão monocrática prolatada no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A., cujo desfecho, desfavorável à parte autora, culminou no não provimento do recurso de apelação anteriormente manejado, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos (ID nº 20588929).
Em suas razões recursais lançadas no ID nº 21410994, a parte Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça no caso em questão, bem como a sua inconstitucionalidade.
Além disso, defende que houve a violação da garantia do acesso à justiça e que as exigências do juiz a quo foram desarrazoadas.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto.
Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento.
No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir.
II- FUNDAMENTOS Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração atualizada, comprovante de residência em nome próprio e atualizado, extrato bancário e declaração de hipossuficiência.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada (Id. 20545360) e outorgada em dezembro de 2023, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: “Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§.
Confira: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
Além disso, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 16 de julho de 2024, devidamente instruída com procuração outorgada em 04 de dezembro de 2023, menos e 1 (um) ano antes do ajuizamento, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado.
O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente.
Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE. 1.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2.
A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3.
A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA A INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
CUMPRIDO.
JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” . 2.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3 .
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4.
Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art . 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE. 1.
O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2.
A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria.
Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3.
Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE EMENTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3.
Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e.
TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2.
O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3.
Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Cabe destacar também, que a declaração de hipossuficiência da parte foi devidamente anexada nos autos, conforme se verifica no Id. 20545361 Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tal documento seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória.
Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão terminativa de ID. 20588929, para conhecer e dar provimento a Apelação Cível de ID. 20545376, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Intime-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Cumpre-se.
DES.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
19/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO CICERO DE MACEDO - CPF: *30.***.*38-35 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:24
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 10:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DE MACEDO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:28
Juntada de petição
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15/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO CICERO DE MACEDO - CPF: *30.***.*38-35 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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