TJPI - 0801425-41.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801425-41.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: NARA JANAINA MARCELINO BARBOSA E SOUZA REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: NARA JANAINA MARCELINO BARBOSA E SOUZA Rua Sotero Vaz da Silveira, 5957, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64002-620 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 13/10/2025 08:30h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025.
LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/09/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/10/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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01/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:14
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801425-41.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: NARA JANAINA MARCELINO BARBOSA E SOUZA REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NARA JANAÍNA MARCELINO BARBOSA em face de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A.
A autora alega ter sido induzida a contratar empréstimo consignado, mas, em vez disso, foram realizados descontos mensais em seu contracheque na modalidade RMC, sem contrato formal e sem amortização da dívida, totalizando R$ 11.439,36 (onze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de negativação de seu nome.
No mérito, pede a declaração de quitação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade contratual por venda casada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 27.878,72 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgência, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário colocar-se inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida à medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade.
No caso sob exame, a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em seu contracheque, decorrentes de “AMORT CARTÃO CRÉDITO” – que considera indevidos e relacionados ao objeto desta lide em sua conta/benefício, bem como não proceda a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de possibilidade de que as alegações da parte requerente sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação ou o próprio direito.
A mera afirmação de que os descontos na sua conta/benefício são indevidos não é suficiente para se concluir pelo não cabimento dos descontos efetuados pela parte requerida. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Assim, analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida liminar.
Não obstante as alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se prosseguimento ao feito, com a citação/notificação da parte ré e realização da audiência UNA.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá -
20/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 16:34
Juntada de informação
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13/08/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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