TJPI - 0805748-49.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805748-49.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RICHARDSON DANILO BARROS, NAIARA DA SILVA BELO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II- PRELIMINARES: II.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz a parte ré que não tem legitimidade para responder no presente caso pois foi apenas intermediária do serviço entre autores e a companhia aérea.
A alegação de ilegitimidade passiva não deve prosperar, haja vista que a presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva quando se trata de fornecedor de produto ou serviço envolvido na relação de consumo que deu ensejo ao prejuízo suportado pelo consumidor.
Diz o artigo 25, §1º, do CDC: “Havendo mais de um responsável pela ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.” Ainda, o artigo 7º, parágrafo único, dispõe: “Havendo mais de um autor do dano, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Dessa forma, em se tratando de responsabilidade solidária, o consumidor pode demandar qualquer um dos fornecedores envolvidos, individual ou conjuntamente, cabendo ao réu eventual direito de regresso, mas nunca a exclusão do polo passivo da demanda sob o argumento de ilegitimidade.
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sustenta a parte autora que adquiriu pacotes turísticos incluindo passagens aéreas de ida e volta e a hospedagem na cidade do Rio de Janeiro/RJ, totalizando R$3.472,19 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos).
Informam que, devido a dificuldades financeiras inesperadas, os autores enfrentaram pequenos atrasos no pagamento das parcelas do pacote, referentes aos meses de maio a agosto.
Reconhecendo a situação e a importância de manter a viagem programada, realizaram os pagamentos pendentes (DOC 5 – Comprovantes) e regularizaram todas as parcelas atrasadas antes da data da viagem, mas mesmo assim tiveram o contrato rescindido pela ré, sem devolução dos valores pagos.
Ajuizaram a demanda requerendo indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (Quarenta Mil Reais) e danos materiais no valor de R$2.951,36 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).
A ré contestou a ação ao ID 70835672 argumentando, em resumo, que a viagem em si foi cancelada por causa da inadimplência dos autores que atrasou as parcelas e tinham conhecimento das cláusulas contratuais; que não cometeu ato ilícito e, portanto, nenhum valor deve ser ressarcido.
Restou demonstrada e incontroversa a relação jurídica entre as partes, em sede de contestação a requerida admite que houve o cancelamento do contrato por inadimplemento.
No caso dos autos, observa-se que é incontroverso o pagamento de 07 parcelas do contrato, totalizando o valor de R$3.038,14 (três mil e trinta e oito reais e quatorze centavos), pela ré, a título de três prestações pagas pelo serviço prestado.
Ademais, verifico que a rescisão do contrato se deu de maneira justificada, pois caracterizado o inadimplemento por atraso, conforme confessa o próprio autor na petição inicial.
Inclusive, não restou comprovado o pagamento da última parcela do contrato.
Outrossim, verifico que o contrato totalizava o valor total de R$ 3.475,19 (três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos).
Entendo que no caso deve prevalecer o que foi estipulado em contrato para fins de rescisão.
Conforme estipula o contrato (cláusula 4.2) será aplicada multa de 35% sobre o valor do contrato no caso de rescisão faltando oito dias ou mais para o início da viagem.
Como o contrato foi rescindido no dia 25 de setembro de 2024, ID 68305393, e a viagem só estava agendada para o dia 13 de outubro de 2024, é o percentual que deve ser aplicado.
Nesse sentido, a multa consubstancia-se no montante de R$1.215,26 (mil duzentos e quinze reais e vinte e seis centavos).
Como restou incontroverso o pagamento de R$ 3.038,14 referente à sete parcelas da dívida, deve ser restituído aos autores a quantia de R$1.822,88 (mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).
O regime de responsabilidade civil incidente na hipótese regula-se pelo disposto na regra geral do Código Civil, isto é, está fundamentado na responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186 do CC, combinado com o artigo 927 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, para que nasça o dever de indenizar, deverá restar demonstrada a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano supostamente sofrido, o que pode ser verificado no caso dos autos.
Em análise ao conjunto fático probatório formado no presente processo, conclui-se que a pretensão formulada na inicial merece prosperar, em parte.
Quanto aos danos morais, tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houvera um ato ilícito do qual resultou dano de natureza extrapatrimonial e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso em questão, não induzindo à reparação por danos morais.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral vez que a rescisão foi motivada por ato do próprio autor que não realizou o pagamento das parcelas em dia e em sua totalidade.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral do autor.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante Com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da Requerente de dano moral, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A a restituir à parte autoras o valor de R$ R$1.822,88 (mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(03/01/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) DENEGAR o dano moral; Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
14/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:45
Outras Decisões
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31/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 13:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de NAIARA DA SILVA BELO em 24/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RICHARDSON DANILO BARROS em 24/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:13
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de RICHARDSON DANILO BARROS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de NAIARA DA SILVA BELO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:17
Outras Decisões
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18/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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18/02/2025 09:48
Juntada de ata da audiência
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17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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