TJPI - 0800105-80.2022.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LOPES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800105-80.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR LOPES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSÉ RIBAMAR LOPES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
O executado, devidamente citado em 12/08/2024, apresentou manifestação nos autos com a denominação "EMBARGOS DO DEVEDOR" em 01/09/2024.
Em análise do procedimento, verifica-se que os "Embargos do Devedor" foram opostos diretamente nos autos da execução principal.
Embora o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil seja expresso ao determinar que os embargos à execução "serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes", a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa formalidade.
Com efeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 2049494 - MG (2023/0022772-3), sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, firmou o entendimento de que a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, embora constitua um erro formal, não configura um erro grosseiro insuscetível de correção.
Pelo contrário, a Corte Superior entende que deve ser oportunizada à parte a chance de sanar o vício, compatibilizando o procedimento ao que prevê o art. 914, § 1º, do CPC.
Tal entendimento baseia-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como no disposto no art. 277 do CPC/2015, desde que os embargos tenham sido tempestivamente opostos na ação principal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ERRO SANÁVEL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2049494, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/05/2023) Diante disso, para que a matéria de defesa possa ser devidamente apreciada e em observância ao precedente do STJ que visa evitar o excesso de formalismo em detrimento da busca pela justiça material, é necessário que o executado regularize a apresentação dos embargos.
DETERMINO a intimação do executado JOSÉ RIBAMAR LOPES DOS SANTOS para, no prazo peremptório e improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a regular distribuição dos "Embargos do Devedor" como ação autônoma e por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os embargos à execução possuem natureza de ação própria, exigindo, portanto, a apresentação de petição inicial, o recolhimento das custas processuais pertinentes e a atribuição de valor da causa, entre outros requisitos inerentes a uma ação judicial autônoma.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
19/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:12
Outras Decisões
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09/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LOPES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 11:27
Juntada de
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29/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 12:50
Juntada de informação
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16/02/2022 09:26
Outras Decisões
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16/02/2022 00:12
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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