TJPI - 0820159-81.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820159-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Energia Elétrica] AUTOR: DOM SEVERINO ALIMENTOS LTDA - EPP REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de agosto de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820159-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Energia Elétrica] AUTOR: DOM SEVERINO ALIMENTOS LTDA - EPP REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora alega que é consumidora de energia elétrica classificada como Grupo B, e que usufrui dos benefícios da geração distribuída, mas recentemente, foi surpreendida com comunicado enviado pela requerida para se adequar e realizar a contratação de demandas de carga e geração, contudo tais adequações representariam grave ônus econômico à requerente.
Conforme estas adequações, oriundas da aplicação equivocada da Resolução Normativa n°. 1.059 da ANEEL, ficaria a requerente, até hoje classificada como B optante, impossibilitada de alocar ou receber créditos de energia de forma remota, por conta de inovação legal trazida pela referida resolução, consubstanciada no acréscimo do inciso III ao artigo 292 da Resolução Normativa n°. 1.000.
Afirma que a Resolução Normativa nº 1.059/2023, da ANEEL, teria modificado a tarifação do consumo, obrigando os produtores de energia solar pertencentes ao grupo B a migrarem para o grupo A.
Requer seja tornada definitiva a tutela provisória, a fim de que o regramento trazido pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 não seja aplicado às unidades consumidoras enquadradas como B Optante, reconhecendo o direito adquirido da Autora pela tarifação da unidade consumidora como B-Optante, sem necessidade de pagamento de demanda contratada ou outros encargos supervenientes, e a consequente autorização da compensação do crédito de energia gerado na usina para as demais unidades consumidoras cadastradas, conforme regulamento do sistema de compensação de energia, preconizado na Lei nº 14300/2022 e Resolução nº ANEEL 1000/2021.
Juntou documentos.
Em contestação, a parte ré não comprovou ter realizado corretamente a compensação dos créditos de energia, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre fatores que podem influenciar o consumo e sobre a composição tarifária, sem enfrentar, especificamente, a questão da compensação da energia gerada pelo sistema fotovoltaico da autora, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
A autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos aduzidos na inicial. É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na manutenção de seu enquadramento tarifário no GRUPO B, afastando a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.
A Lei n° 14.300/22 estabeleceu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, definindo que: “Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: (...) XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; (...) XIII - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; (...) Art. 2º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares. (...) § 4º Na hipótese de vício formal sanável ou de falta de documentos nos estudos de responsabilidade do acessante necessários à elaboração dos projetos que compõem o parecer de acesso, a distribuidora acessada notificará o acessante sobre todas as pendências verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora acessada em até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação formal da distribuidora para esse fim, facultado prazo distinto acordado entre as partes.” No caso do enquadramento tarifário, a Lei n° 14.300/22 assim deliberou: "Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel." A seu turno, a Resolução Normativa da ANEEL n° 1.000/21 estabeleceu os requisitos para aplicação da tarifa do grupo B para unidade consumidora do grupo A: “Art. 292.
O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias. (...) § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento. § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)” Conquanto possa se entender pela correção das exigências impostas pela ré em decorrência da superveniência da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, o fato é que, tal como se depreende dos documentos acostados à inicial, o procedimento para o acesso do autor ao sistema de distribuição de energia microgerada ou minegerada já estava concluído sob os aspectos normativos anteriores à mencionada resolução, visto ao entabulado nos instrumentos contratuais de 2020.
Situação oposta seria se, por acaso, os contratos de adesão não estivessem concluídos ou se fossem meras pretensões, ainda na órbita jurídica da mera expectativa de direito, hipótese na qual seria possível conferir razão à interpretação perfilhada pela concessionária acerca da norma infralegal alterada, mas a questão do caso concreto passa ao largo de tal situação.
Por esse aspecto, a disposição materializada no art. 671-A da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/20211 , ao impor a retroatividade da nova regulação à situação já plena e legalmente constituída mediante os contratos de adesão pactuados, em que o requerente já efetivamente exerce o direito a ele conferido, consistente na exploração de geração fotovoltaica para compensar seus débitos de consumo de energia, viola o princípio da irretroatividade das leis, uma vez que, em regra, a lei não deverá retroagir, salvo em casos excepcionais.
Chega-se a essa conclusão mediante a aplicação, ao caso concreto, da garantia fundamental do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, isto é, uma vez concedida a autorização para a exploração do sistema de distribuição de energia elétrica por parte da concessionária de energia, não poderia, em regra, alterar tais condições de acesso por superveniência de norma infralegal em sentido oposto, sob pena de vulnerar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, c/c artigo 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Saliente-se que, ao criar novas regras para consumidores que já estavam vinculados ao regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei n° 14.300/2022, há nítida violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido do requerente, garantia constitucionalmente prevista (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) já que celebrou negócio jurídico sob a égide de uma determinada norma e agora se vê compelido a adotar novo regime compulsoriamente, que lhe põe em absoluta situação de prejuízo financeiro, pelo fato de ter despendido considerável quantia para o enquadramento nas normas vigentes à época da celebração do contrato.
Insta consignar que a própria legislação de regência assegurou para alguns casos a irretroatividade da norma, o que demonstra a necessária observância do direito adquirido daqueles que se enquadraram nos requisitos vigentes ao tempo do deferimento do enquadramento normativo vigente à época, vejamos: “Art 26.
As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I - existentes na data de publicação desta Lei; ou II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.” Com mais razão, também não se pode aceitar que meras normas regulamentares, através de inovações ilegais, violem as garantias constitucionais ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Como é sabido, o poder regulamentar não pode criar situações não previstas na legislação a que regulamenta, sob pena de incorrer em ilegalidade por inovação legislativa do ato infralegal.
A resolução - ato normativo derivado e inferior à Constituição Federal e às leis - não pode inovar o ordenamento jurídico, nem alterar a competência constitucionalmente estabelecida e já definida constitucionalmente.
Marçal Justen Filho leciona que a agências reguladoras possuem competência normativa derivada, o que significa “a necessidade de compatibilidade da norma administrativa com a norma legal no tocante a conteúdo, espírito e finalidade”, de modo que o espaço discricionário está limitado pela previsão legal (JUSTEN Filho, Marçal.
O Direito das Agências Reguladoras Independentes.
São Paulo: Dialética, 2002, página 517).
Neste ponto, imperioso frisar que a atividade de regulação não se confunde com a atividade legislativa, vez que aquela se trata de função administrativa regulamentadora, cujo caráter é complementar, atrelado aos limites já determinados em lei.
Portanto, não se mostra razoável a extensão desse poder regulamentar com a finalidade de exigir requisitos não impostos pela legislação, impossibilitando o enquadramento das unidades consumidoras em grupos tarifários que visem à maior economicidade.
Da análise do caso concreto, é possível extrair que o requerente integrava o grupo tarifário B antes das alterações regulamentares promovidas pela ANEEL, conforme documentos.
Desse modo, o desenquadramento ocorreu de forma ilegal, por inovação regulamentar que transbordou dos limites postos pela lei e cuja eficácia buscou ser retroativa, em ofensa manifesta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, razão pela qual deve ser reconhecida a aquisição do direito do requerente em obter a exploração da geração de energia solar, segundo os critérios definidos pela norma anterior, de modo que os novos critérios impostos por superveniente regulação não prevalecem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito do autor em manter suas unidades consumidoras enquadradas nos moldes do "Grupo B Optante", participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), sob as condições anteriormente existentes em relação à Resolução Normativa nº 1.059/2023, autorizando o envio e recebimento de créditos de energia livremente na rede de distribuição da ré, conforme o contrato entabulado entre as partes.
Presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência postulada na inicial, para o fim de determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo a Autora no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei 14.300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras, sob pena de multa, em consonância com o determinado na presente sentença.
Como a parte autora sagrou-se inteiramente vitoriosa, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro, por equidade, no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.I.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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