TJPI - 0841800-62.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841800-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: ANNA FLAVIA CARVALHO BONA SOARES REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO ANNA FLÁVIA CARVALHO BONA SOARES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.
A autora alega que, na condição de estudante do curso de Medicina da instituição ré e beneficiária do FIES, foi surpreendida com cobranças adicionais que entende serem indevidas, por extrapolarem a parcela de coparticipação já estabelecida pelo programa de financiamento estudantil.
Sustenta que tais cobranças poderiam resultar em inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, além de ameaçarem sua rematrícula.
Com base nesses fundamentos, requereu, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a rematrícula nos períodos subsequentes, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação do seu nome; b) no mérito, a declaração de inexistência do débito discutido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 47178683), na qual defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que decorrem da diferença entre o valor da semestralidade integral do curso e o limite de financiamento coberto pelo FIES, conforme previsão contratual e normativas do programa.
Realizada audiência de conciliação em 19/09/2024 (ID 63797243), não houve acordo.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais (ID 68247533), tendo a autora se manifestado no ID 73032697 e a ré no ID 69452646. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A controvérsia dos autos consiste em verificar se as cobranças efetuadas pela instituição ré em desfavor da autora extrapolaram os limites do FIES, configurando ou não exigência indevida.
A análise do contrato educacional juntado pela ré aos autos (ID 47179559) demonstra que a própria autora, na qualidade de contratante, expressamente reconheceu e aceitou a responsabilidade pelo pagamento de valores que não sejam objeto de financiamento ou que ultrapassem os limites impostos pelo programa governamental, conforme as seguintes cláusulas: 11.1 – “O valor da mensalidade do Contratante em regime do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) poderá ser cobrada pela Contratada diretamente do Contratante caso não haja renovação do financiamento e, ainda, quando ocorrer a inclusão de disciplinas/créditos.
Será de responsabilidade do Contratante a diferença da semestralidade junto à instituição financeira.” 11.3 – “Na hipótese do Contratante ser beneficiário do FIES ou do PROUNI, ou de qualquer outro tipo de financiamento ou bolsa, ficará obrigado a efetuar o pagamento dos valores que não tenham sido objeto de financiamento ou bolsa, ou que ultrapassem os limites impostos no respectivo programa.” As cláusulas acima são claras ao atribuir ao estudante a responsabilidade por valores residuais da semestralidade (mensalidades não financiadas pelo FIES) e por eventuais diferenças decorrentes de inclusão de disciplinas ou créditos adicionais.
Além disso, as normas aplicáveis ao FIES (Lei nº 10.260/2001, art. 4º, e Portaria MEC nº 209/2018, arts. 45 e 68) não vedam a cobrança da diferença entre o valor integral da semestralidade e o valor financiado, desde que os valores não financiados sejam cobrados de forma clara e dentro dos limites contratuais, como ocorreu no caso em exame.
A documentação apresentada pela ré evidencia que as cobranças questionadas pela autora dizem respeito justamente à diferença da semestralidade não coberta pelo financiamento, conforme previsto no contrato.
Não houve, portanto, cobrança em duplicidade ou exigência de taxa adicional fora dos parâmetros estabelecidos pelo FIES e pela avença particular.
Diante desse cenário, não há falar em ilegalidade nas cobranças impugnadas, pois decorrem diretamente da relação contratual livremente pactuada entre as partes e do próprio regramento do programa governamental.
A jurisprudência confirma a legalidade da cobrança: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES – CURSO DE MEDICINA – COBERTURA INTEGRAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE ENTRE O MONTANTE REPASSADO PELO FIES E A MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CONHECIMENTO DA AUTORA ACERCA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
O Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil emitiu a Resolução n.º 22/2018, estabelecendo valores máximos de financiamento para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018, verbis: Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018: I- Valor máximo de financiamento: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); e II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais).
Há previsão contratual do aluno ter que arcar com o pagamento da diferença entre o valor cobrado pela IES e o pago pelo FIES, cujas cláusulas contratuais a apelante anuiu quando da celebração do ajuste no fornecimento de prestação de serviços educacionais.
Assim, não há falar em expectativa legítima de os valores cobrandos inicialmente permaneceriam até o final do contrato, pois a autora estava ciente do teto máximo de cobertura. (TJ-MS - Apelação Cível: 0836438-47 .2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – ALUNO BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NO PERCENTUAL DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – EXISTÊNCIA DE TRAVA SISTÊMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA DIFERENÇA NÃO PAGA PELO FIES – CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Em 2015, o Ministério da Educação adotou medidas para que fossem diminuídos os custos com o programa FIES, com a fixação de teto máximo para o reajuste das mensalidades.
Assim, ainda que no início do programa fosse possível a obtenção de financiamentos com 100% (cem por cento) de cobertura dos valores das mensalidades, a Lei 13.366/2016, que passou a vigorar em dezembro/2016, alterou as disposições dos artigos 4 .º e 4º-B da Lei 10.260/2001, e passou a prever que cabe ao Ministério da Educação a atribuição de regulamentar os valores máximo e mínimo a serem financiados.
Nesse viés, conforme contrato firmado pelo Apelado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, bem como com a Instituição de Ensino eventual diferença entre o valor da mensalidade/semestralidade e o valor financiado deverá ser arcado pelo próprio aluno, inclusive em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.
Portanto, se o limite de crédito global concedido pelo FIES não foi suficiente para o custeio do curso de Medicina, e considerando que os débitos são existentes e válidos, pois, resultantes de serviços educacionais devidamente prestados ao acadêmico, em conformidade com o que dispõe as cláusulas do contrato do FIES e do contrato de Prestação de Serviços Educacionais, é devida a cobrança do valor residual das mensalidades/semestralidades . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10023768920198110002, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 28/08/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2024) Dessa forma, resta demonstrado que as cobranças realizadas pela ré encontram amparo contratual e legal, inexistindo ato ilícito a justificar a procedência dos pedidos formulados. 2.2.
DO DANO MORAL A autora pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que as cobranças realizadas pela ré teriam lhe causado abalo psicológico, diante da ameaça de negativação e impedimento de rematrícula.
Todavia, como demonstrado no Tópico 2, as cobranças questionadas possuem previsão contratual expressa, em cláusulas assinadas pela própria autora (itens 11.1, 11.2 e 11.3 do contrato educacional – ID 47179559), além de respaldo na legislação que rege o FIES, tratando-se da diferença da semestralidade não financiada pelo programa.
A ré não praticou ato ilícito, tampouco houve inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
A mera cobrança de valores contratualmente devidos, ainda que posteriormente contestados judicialmente, não caracteriza por si só dano moral indenizável.
No caso, inexistem provas de conduta abusiva, vexatória ou de inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos.
Assim, não há fundamento para o reconhecimento do dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANNA FLÁVIA CARVALHO BONA SOARES em face de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.
Revogo eventual tutela provisória que tenha sido deferida no curso do processo.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 13:13
Recebidos os autos.
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19/09/2024 13:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA CARVALHO BONA SOARES em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:11
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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04/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2024 09:12
Recebidos os autos.
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03/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:55
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA CARVALHO BONA SOARES em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 19:22
Conclusos para decisão
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11/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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