TJPI - 0806804-06.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806804-06.2025.8.18.0031 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Autenticação ] IMPETRANTE: G.L.L.E - LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS EM GERAL LTDA - ME IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros (2) DECISÃO Verifica-se que a parte impetrante, ao ingressar com o presente mandado de segurança, não formulou pedido de gratuidade da justiça, tampouco juntou documentação comprobatória da hipossuficiência financeira que pudesse justificar a concessão do benefício.
Diante disso, intime-se a parte impetrante, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, mediante a apresentação de todos os documentos pertinentes (tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda – ou negativa –, entre outros), a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, proceda ao seu recolhimento.
Ressalte-se, desde já, que para concessão dos benefícios da justiça gratuita, é levado em consideração por este Juízo, o recebimento de até 03 (três) salários-mínimos líquidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTO QUE DEMONSTRA RECEBIMENTO MENSAL DE R$ 2.365,11 (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E ONZE CENTAVOS) A TÍTULO DE APOSENTADORIA.
RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40246492520178240000 Balneário Piçarras 4024649-25.2017.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 23/07/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial). (grifei e destaquei) Ademais, fica desde de já a parte impetrante ciente, que na impossibilidade de comprovação, deve, de imediato, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na mesma oportunidade e prazo, deve a parte impetrante emendar a inicial a fim de atribuir valor à causa, conforme determina o artigo 319, V, do CPC.
Ressalta-se, inclusive, que o recolhimento das custas processuais deve observar o valor atribuído à demanda.
Por fim, com cumprimento das determinações acima ou escoado o prazo sem manifestação, após a devida certificação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 07 de agosto de 2025.
Juiz de Direito em Substituição da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 07:31
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/08/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2025 11:14
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2025 11:14
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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