TJPI - 0762785-76.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:55
Juntada de manifestação
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23/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0762785-76.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO LOURENCO FIRMINO, ELECIANA FIRMINO PESSOA DE SOUSA, AUSIANA FIRMINO PESSOA, CLARA PESSOA FIRMINO, LEIDIANA FIRMINO PESSOA CARVALHO, ADELSON FIRMINO PESSOA, ANTONIO FIRMINO PESSOA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra Decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO” (Processo nº 0821335-71.2019.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ANTÔNIO LOURENÇO FIRMINO, ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0821335-71.2019.8.18.0140, na data de 09.05.2025, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. -
19/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:47
Prejudicado o recurso
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08/01/2025 10:17
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 10:47
Juntada de manifestação
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28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 15:24
Juntada de manifestação
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19/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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03/06/2024 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2024 16:56
Juntada de informação - corregedoria
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03/11/2023 17:16
Conclusos para Conferência Inicial
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03/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS • Arquivo
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