TJPI - 0000502-70.2013.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:28
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000502-70.2013.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Transação] EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: JOSE VANDERLEY OLIVEIRA - ME, JOSE VANDERLEY DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra Tork Engenharia Ltda, com fundamento no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre as partes em 2013.
Após a distribuição eletrônica dos autos em 2019, o exequente promoveu diversas tentativas de localizar bens do executado, por meio dos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER, SREI, entre outros.
Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas, não se logrando êxito na localização de bens penhoráveis ou na satisfação da obrigação.
O feito permaneceu, desde então, sem qualquer constrição patrimonial eficaz, ainda que o exequente tenha apresentado petições requerendo medidas atípicas ou diligências investigatórias sem sucesso prático.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação, diante da não localização dos executados e da inexistência de bens penhoráveis.
O art. 921 do CPC dispõe: “Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” No caso, a dívida exequenda, embora vinculada a contrato administrativo, está consubstanciada em instrumento particular, de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto tanto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (para créditos da Fazenda Pública e de entes com prerrogativa processual semelhante) quanto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece: “Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Ainda, nos termos do art. 202 do Código Civil, a prescrição somente se interrompe com atos efetivos, como o despacho do juiz que ordenar a citação válida, o protesto ou outro ato judicial inequívoco de cobrança.
No presente caso, não houve qualquer causa interruptiva eficaz após o transcurso do prazo de suspensão, o que confirma a inércia processual e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No caso concreto, observa-se que: • A execução foi distribuída eletronicamente em 2013, após o descumprimento do TAC em 2013; • Todas as tentativas de localização e penhora de bens foram infrutíferas; • Não houve constrição patrimonial útil ou pagamento parcial; • Passaram-se mais de cinco anos desde a suspensão implícita do feito, após a ciência da primeira tentativa infrutífera, sem que o exequente tenha promovido atos efetivos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 566, consolidou que o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal do exequente.
Assim, considerando que o feito se encontra sem impulso útil há lapso muito superior a cinco anos desde a suspensão e que não houve qualquer ato capaz de interromper ou suspender o prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§ 1º, 4º-A e 5º, e art. 924, inciso V, ambos do CPC, bem como no art. 206, §5º, I, do Código Civil: RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, não haverá condenação em honorários advocatícios ou custas para nenhuma das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Uruçuí - PI, 14 de agosto de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:22
Determinada diligência
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18/08/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 20:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:45
Determinada diligência
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24/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:02
Determinada diligência
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01/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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01/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY OLIVEIRA - ME em 03/07/2024 23:59.
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02/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY OLIVEIRA - ME em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:14
Deferido o pedido de
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10/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY OLIVEIRA - ME em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 07:28
Conclusos para decisão
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30/06/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 08:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/03/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
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31/03/2020 00:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 10:43
Distribuído por sorteio
-
23/09/2019 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 09:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/01/2018 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2015 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2015 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2015 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/10/2015 09:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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02/09/2015 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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18/06/2015 14:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2015 15:43
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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07/05/2015 16:40
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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29/01/2015 11:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2014 13:21
Juntada de Outros documentos
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04/12/2014 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/03/2014 17:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/11/2013 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2013 08:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2013 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/09/2013 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2013 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/06/2013 10:58
Distribuído por sorteio
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26/06/2013 10:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2013
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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